O direito de não produzir prova contra si mesmo

24/11/2010. Enviado por

Trata-se de direito fundamental do cidadão, consagrado pela constituição, e pela legislação internacional, como um direito mínimo do acusado, sendo de fundamental importância seu cumprimento.

Breves considerações

O princípio "nemo tenetur se detegere", ou seja, o direito de não produzir prova contra si mesmo, encontra-se no inciso LXIII, artigo 5º da Constituição Federal, constituindo o direito do preso de permanecer em silêncio. No entanto, a norma é maior e vai além daquilo que está previsto no inciso LXIII, tendo em vista que maior parte dos doutrinadores consideram que este princípio não é um direito só de quem estiver preso, mas também de toda pessoa que estiver sendo acusada.

De acordo a legislação Brasileira qualquer coação que vise obrigar outrem a se confessar é ilícita e configurará crime de tortura de acordo com a alínea “a”, inciso I, artigo 1° da lei 9.455/97.

Ademais, é importante frisar o que prescreve o parágrafo único do artigo 186 do Código de Processo Penal: “o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”, ou seja, ninguém que se recusar a produzir prova contra si pode ser prejudicado juridicamente. Entretanto, o artigo 198 do CPP prescreve: “o silêncio poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”.

Porém, a maior parte da doutrina defende que esse artigo é incompatível com os princípios que regem o direito e que este convencimento não pode ser usado em desfavor do réu.

Esse princípio também se encontra consagrado na convenção Americana de Direitos Humanos, no chamado Pacto De São José de Costa Rica, que assegura “o direito de não depor contra si mesma, e não confessar-se culpada”. Diante deste princípio recai para o Estado, no sistema acusatório, o ônus da prova e a missão de desfazer a presunção de inocência em favor do acusado, sem esperar qualquer colaboração de sua parte.

As expressões usadas, como por exemplo, “não se auto-incriminar”, “não se confessar culpado”, “direito de permanecer calado” estão acobertadas pelo princípio nemo tenetur se detegere . Alguns doutrinadores defendem que o direito de não produzir prova contra si mesmo deve abranger também o âmbito não processual, ou seja, ele pode ser exercido no decorrer de uma investigação crimina ou em qualquer outra esfera não penal.

Em suma, este direito não pode ficar restrito somente no âmbito processual penal, mas sim a todas as situações dos demais ramos do Direito que possam desenvolver uma acusação contra o individuo.

Como dito a cima, este princípio deverá abranger além do âmbito processual penal, todos os demais ramos do Direito nos casos em que alguém estiver sendo acusado e obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Atualmente encontramos algumas situações que geram grande repercussão perante a sociedade, como é o caso da utilização do bafômetro e da realização do exame de DNA. Em relação ao bafômetro, o condutor não pode ser obrigado a colaborar com a autoridade competente no que diz respeito a utilização do bafômetro, pois isto estaria violando o seu direito de não produzir prova contra si mesmo e qualquer prova que seja produzia nessa circunstancia é considerada ilícita.

Contudo, ao que diz respeito ao exame de DNA em caso de exame de paternidade também há a aplicação desse princípio e a recusa do réu de realizar o exame não pode ser interpretada como presunção absoluta de paternidade, como bem defende a Ministra Nancy Andrighi.

Assuntos: Crime, Criminal, Direito Constitucional, Direito Penal, Direito processual penal

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