Direito do trabalho: o acidente de trabalho e a responsabilidade dos empregadores

29/02/2012. Enviado por

Não é todo o acidente de trabalho que gera direito à indenização. Há a necessidade de demonstração da culpa por parte do empregador.

Dois recentes acontecimentos noticiados na mídia chamaram a atenção quanto a possível responsabilidade dos respectivos empregadores. Referimo-nos ao caso dos trabalhadores intoxicados nas instalações do Frigorífico Marfrig e dos que foram mortos no desabamento dos edifícios comerciais no Rio de Janeiro.

Ao contrário do que muitos pensam, nem todo acidente de trabalho gera direito à indenização. Apesar de parte dos doutrinadores e dos julgadores entenderem que a responsabilidade do patrão deve ser “objetiva”, quer dizer, independente de qualquer culpa de sua parte, pelo que se verifica da jurisprudência (isto é, das decisões reiteradas num mesmo sentido) dos tribunais pode-se afirmar que a responsabilidade do empregador, como regra geral, continua sendo “subjetiva”, ou seja, exige-se a demonstração da culpa do mesmo.

Evidente que existem exceções, como a das atividades que apresentam risco inerente, nas quais a ocorrência de acidentes é previsível, esperada. Nessas, haverá o dever de indenizar independente de culpa do empregador, pois esse se beneficiou expondo seu funcionário ao risco.

Para melhor ilustrar, nos acidentes de trânsito a regra geral também é a da responsabilidade com culpa (subjetiva), de maneira que nem toda vítima de atropelamento, por exemplo, tem direito de ser indenizada. Por outro lado, nas relações de consumo a regra é oposta, respondendo o fornecedor de produtos ou serviços independentemente de culpa.

Entende-se por acidente de trabalho tanto aquele sofrido enquanto no desempenho das atribuições (durante a jornada de trabalho), como também no percurso residência ó trabalho.

No caso do Frigorífico Marfrig a responsabilidade provavelmente será configurada a partir do reconhecimento de que não foi proporcionado um ambiente de trabalho seguro, seja por falta de manutenção adequada das instalações/maquinários ou mesmo por falta dos EPIs – equipamentos de proteção individual.

Quanto ao desabamento dos edifícios comerciais no centro do Rio de Janeiro-RJ, o mais provável é que se exclua a responsabilidade dos empregadores daqueles que faleceram enquanto trabalhavam ou se submetiam a treinamento (como é o caso de alguns dos ainda desaparecidos), pois o desabamento do prédio não era um risco inerente às atividades desempenhadas, em que pese ser caracterizado como acidente de trabalho. Por outro lado, assim que apontadas as causas da tragédia, os responsáveis poderão ser acionados judicialmente, independente de qualquer vínculo contratual ou jurídico com as vítimas.

Nota-se, portanto, que as discussões judiciais relacionadas aos acidentes de trabalho demandam, necessariamente, de prévia e minuciosa análise da dinâmica dos fatos a fim de se apurar a eventual responsabilidade dos empregadores, hipótese em que deverão arcar com indenizações que envolvem compensação pecuniária por danos morais, estéticos, pensão, despesas com tratamento entre outras.

Portanto, importante que a vítima, ou sua família, procure advogado de sua confiança para que o mesmo possa avaliar as circunstâncias que envolveram determinado acidente e apontar se é possível sustentar judicialmente a responsabilidade do empregador.

Assuntos: Acidente de trabalho, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direitos trabalhistas, Trabalho

Comentários


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+