Direito do Consumidor é tema da Entrevista Semanal

08/05/2013. Enviado por

O Dr. Dawison Moreira Barcelos, graduado pela Universidade de Brasília , especialista em Direito Público e pós-graduando em Direito Trabalhista, esclareceu as principais dúvidas dos nossos leitores sobre Direito do Consumidor.

MeuAdvogado: Depois que uma dívida é paga, em quanto tempo o nome deve ser retirado do órgão de proteção ao crédito?

Dr. Dawison: Após a quitação da dívida, a anotação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito deve ser retirada em até cinco dias.
Vale observar que, de acordo com a atual jurisprudência do STJ, cabe ao credor (fornecedor) providenciar a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes após o efetivo pagamento do débito.

MeuAdvogado: Um estabelecimento ou loja pode estipular um valor mínimo para as compras com cartão de crédito?

Dr. Dawison: Não. A partir do momento em que o fornecedor disponibiliza esse meio de pagamento, é ilegal a imposição de valor mínimo para as compras efetuadas com cartão, ainda que exista placa informando a conduta.
Assim, apesar de corriqueira no mercado, essa prática é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e sujeita o estabelecimento à aplicação de multas pelo Procon.
Além disso, é importante ressaltar que os descontos eventualmente concedidos pelas lojas também devem ser aplicados às compras realizadas com cartão de crédito ou débito, desde que não sejam parceladas.

MeuAdvogado: Qual a validade das passagens de ônibus intermunicipais ou interestaduais ? Qual o direito do consumidor que adquire uma passagem, mas precisa remarcá-la?

Dr. Dawison: De acordo com a Lei nº 11.975/2009, os bilhetes de passagens do transporte coletivo rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional têm validade de 1 (um) ano, a partir da data em que forem emitidos.
Independentemente de a passagem já ter data e horário estipulados, o consumidor tem o direito de remarcar o seu bilhete dentro do prazo de validade.
A lei também assegura ao passageiro o direito de arrependimento: até o momento do embarque, o consumidor pode solicitar o reembolso do valor pago, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade. Nessa hipótese, a empresa transportadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizar a devolução.
Vale ressaltar, por fim, que esses direitos não se aplicam às passagens de linhas urbanas e de características semiurbanas.

MeuAdvogado: Em casos de cobrança indevida, o que prevê o Código do Consumidor?

Dr. Dawison: Na hipótese de cobrança de dívidas já pagas ou débitos inexistentes, o consumidor tem direito a receber o valor correspondente ao dobro do pagou em excesso, acrescido de juros e correção monetária, de acordo com o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe observar que, para a aplicação do referido dispositivo, não basta a mera cobrança, é necessário também que o consumidor tenha efetivamente realizado o pagamento indevido.
Além disso, segundo o CDC, a devolução em dobro não se aplica quando a cobrança indevida tenha se dado por “engano justificável”, cujo conceito encontra-se vinculado à ideia de ausência de má-fé por parte do fornecedor ou prestador de serviço, de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, existem três pressupostos para que o consumidor tenha direito à devolução em dobro: (i) cobrança indevida de dívida decorrente de relação de consumo; (ii) engano injustificável (ou má-fé) do fornecedor ou prestador de serviço; e (iii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor.

MeuAdvogado: Sobre serviços bancários, o consumidor é obrigado a contratar um pacote de serviços ou o banco deve fornecer uma quantidade mínima de serviços gratuitamente?

Dr. Dawison: Por determinação do Banco Central, as instituições bancárias são obrigadas a oferecer, de maneira gratuita, uma série de serviços considerados essenciais aos clientes, como o fornecimento de dois extratos e dez folhas de cheques por mês; a realização de quatro saques e duas transferências mensais; e o fornecimento de cartão de débito, dentre outros.
Não há qualquer obrigatoriedade de contratação de pacote de serviços padronizados. O consumidor possui o direito de optar pelos pacotes ou pelo pagamento individualizado dos serviços utilizados.

MeuAdvogado: Quem compra um imóvel costuma ser cobrado pelo SATI (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária). Para fechar um contrato é obrigatório contratar tal serviço?

Dr. Dawison: Representa prática comum no mercado imobiliário a cobrança de taxa, calculada sobre o preço do imóvel novo adquirido pelo consumidor, que seria destinada ao departamento jurídico da construtora e/ou imobiliária pelo trabalho de elaboração do contrato de compra e venda e por serviços correlatos.
É preciso observar que a referida cobrança é costumeiramente imposta ao consumidor e fere, de uma só vez, o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, pois:
(i) a oferta de serviços deve assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados (art. 31, CDC);
(ii) é abusiva a prática de condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (art. 39, I, do CDC) e;
(iii) impede a livre escolha do profissional que prestará os serviços advocatícios
Por fim, vale indicar a existência de diversos julgados em que o Poder Judiciário condenou imobiliárias e construtoras à restituição em dobro do valor pago a título de SATI, diante do reconhecimento da ilegalidade da cobrança e da presença de má-fé na conduta.

MeuAdvogado: Em muitas regiões do país, o troco em balas ou doces ainda é muito comum. Quais os direitos do consumidor nesse caso e qual a forma correta de agir dos estabelecimentos?

Dr. Dawison: Apesar de comum, o oferecimento de troco em mercadorias representa prática abusiva, tendo em vista que condiciona a aquisição do produto desejado à “compra” das balas ou doces fornecidos como troco.
Portanto, os estabelecimentos comerciais possuem a obrigação de dar o troco exato ao consumidor, considerando o valor real ofertado pelo produto.
Assim, na hipótese de o fornecedor não ter à disposição o troco suficiente, pode o consumidor exigir seja o valor da mercadoria arredondado para baixo, a fim de possibilitar transação sem que tenha de levar consigo produto indesejado.

MeuAdvogado: O Código de defesa do consumidor passa por uma atualização. Um anteprojeto já foi aprovado e agora os parlamentares estão discutindo esta modernização. Na opinião do Senhor, o que falta na atual legislação?

Dr. Dawison: Apesar de o Brasil possuir uma das legislações consumeristas mais modernas e inovadoras do mundo, em minha opinião, falta ao Código de Defesa do Consumidor, dentre outros temas, atualização no que se refere ao tratamento concedido às transações comerciais realizadas em meio eletrônico quanto a, por exemplo, prazos de entrega, direito de arrependimento, informações sobre o fornecedor, regulamentação do envio de publicidade eletrônica (spam).

Assuntos: Consumidor, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito processual civil

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