Destinação legal da indenização por dano moral coletivo ao Fundo De Amparo ao Trabalhador (FAT)

02/09/2014. Enviado por

Ante o exposto, a luz dos entendimentos e interpretações doutrinários e jurisprudenciais, é salutar e condizente com o instituto da Ação Civil Pública Coletiva Justrabalhista a destinação da indenização por dano moral coletivo ao FAT.

Preambularmente é necessário pontuar que não existe uma Lei, ou artigo de Lei que determina expressamente a destinação da quantia fixada a título de dano moral coletivo ao FAT, tendo em vista que o art. 13 da Lei da Ação Civil Pública em sua passagem não mencionou o referido órgão, porém, a jusrisprudência e doutrina, fazendo uma análise interpretativa do aludido diploma legal, são uníssonas no sentido de atribuir ao mencionado órgão a legitimidade da destinação da indenização por dano moral coletivo.

Ressalte-se que esta interpretação, como não poderia deixar de ser, é a mais consentânea com a previsibilidade do dano moral coletivo trabalhista, o qual tem o escopo de guarnecer a coletividade de obreiros, de modo que haveria um desnaturamento do instituto, caso a indenização fosse revertida ao trabalhador considerado individualmente.

Essa convergência de entendimentos se deve ao fato do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT ser, consoante disposto pelo artigo 10 da Lei 7.998/90, um fundo especial, de natureza contábil-financeira, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, destinado ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico, razão pela qual a indenização fixada acaba retornando ao patrimônio da classe trabalhadora lato sensu.

Com efeito, observa-se que a indenização fixada não reverterá diretamente e apenas para aqueles trabalhadores que foram atingidos pelo ato ilícito perpetrado, mas sim em prol de todos os trabalhadores, já que a ação civil pública, objetiva guarnecer interesses metaindividuais. Ademais, apesar de controvérsias doutrinárias acerca da incidência de bis in idem, o que não faz sentido, já que há previsão na Lei Consumerista em seu artigo VI, da Lei 8.078/90 c/c o art. IIICF e art. 5º, V e X da CF) da reparabilidade pecuniária à coletividade, aqueles trabalhadores diretamente atingidos podem pleitear a reparação individualmente.

Ante o exposto, a luz dos entendimentos e interpretações doutrinários e jurisprudenciais, é salutar e condizente com o instituto da Ação Civil Pública Coletiva Justrabalhista a destinação da indenização por dano moral coletivo ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.


MEDEIROS NETO, Xisto Tiago. Dano moral coletivo. 2ª edição. São Paulo: LTr, 2007. 317p.

SCHIAVI, Mauro. Aspectos polêmicos atuais do dano moral coletivo decorrente da relação de trabalho. Revista LTr. São Paulo, v. 72, nº 07. Junho/2008. P. 782-789.

SILVA NETO, Manoel Jorge. A responsabilidade civil por dano moral difuso e coletivo na Justiça do Trabalho. Revista do Direito do Trabalho: LTr. São Paulo, nº 103, ano 27. Julho/setembro de 2001. P. 109-125.

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituicaocompilado. Htm> Acesso em 17/02/2014 às 18h24min23seg.

Assuntos: Danos morais, Direito Civil, Direito do Trabalho, Direito processual civil, Direitos trabalhistas, Indenização, Trabalho

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