27/10/2014. Enviado por Dra. Sylvia Spuras Stella
A Companhia Metropolitana de São Paulo está iniciando pedidos de desapropriação de imóveis devido à criação/ampliação das linhas do Metrô. O que fazer?
1- Recebi um mandado de citação referente ação de Desapropriação do imóvel o que fazer?
R: O proprietário do imóvel deverá obrigatoriamente constituir advogado, para que este apresente contestação e acompanhe o processo.
2- O que significa Desapropriação do Imóvel?
R: Desapropriação é o direito do Poder Público, nesse caso o Governador por meio de Decreto declara/autoriza o METRÔ fundamentado na necessidade pública/ utilidade pública (criação/ampliação das linhas do metrô), de despejar alguém do seu imóvel, mediante justa e prévia indenização (processo de desapropriação).
3- O proprietário pode não concordar com a Desapropriação?
R: Não. O proprietário pode apenas não concordar com o valor da indenização.
4- Existe alternativa jurídica para evitar a Desapropriação?
R:Não, salvo se existe irregularidade do Decreto ou quando após a publicação do decreto o ente expropriante fica inerte no prazo de 5 anos.
5- Se eu não me manifestar no processo o que acontece?
R: Ocorre a revelia, ou seja, o expropriado (proprietário do imóvel) receberá a título de indenização o valor venal do imóvel constante no IPTU e deverá sair do imóvel.
6- Por quanto serei indenizado?
R: O METRO inicialmente oferece o valor venal constante no IPTU do imóvel.
7- É possível discordar a respeito do valor a ser indenizado?
R: Sim. Normalmente ocorre uma avaliação do imóvel através de perito que apresentará o valor real do imóvel. As partes poderão apresentar quesitos (perguntas) e nomear assistente técnico para acompanhar a avaliação.