Consignado deve ser inferior a 30% da remuneração do trabalhador

29/06/2012. Enviado por

Desconto superior a 30% da renda do trabalhador é vedado por lei e combatido pelos Tribunais, assim quem estiver tiver com desconto em folha que ultrapasse esse percentual deve buscar a instituições financeira para fazer e revisão o contrato

O afrouxamento na contenção de crédito e o cenário otimista da economia brasileira são os maiores responsáveis pelo endividamento do brasileiro, sendo que os principais vilões são os cartões de crédito e cheque especial.

Utilizado como uma maneira de facilitar o acesso ao crédito e para pagar dívidas, o empréstimo consignado é bastante utilizado pelos brasileiros em razão de ter juros baixos e ser fácil se conseguir.

Contudo, a longo prazo o consignado pode se transformar em mais um meio de endividamento, pois a utilização demasiada do consignado ou a mudança no quadro econômico do trabalhador acarretará no seu endividamento.

Ocorre que se o trabalhador passar a ter mais de 30% de sua renda comprometida com empréstimos ele poderá requerer junto a instituição financeira a revisão do contrato, até porque um desconto na folha salarial de um percentual maior que esse é abusivo e ilegal.

Sabe-se que a regra geral, no que tange à matéria contratual, é aquela contida no princípio pacta sunt servanda que obriga as partes contratantes ao pactuado, ou seja, contratou tem que pagar.

Porém, essa regra sofre exceções quando fatos, da época da contratação, ou supervenientes, provocam um desequilíbrio entre os contratantes, cabendo, nestes casos, a revisão contratual, pois, conforme dito, é ilegal o desconto superior a 30% da folha salarial do consumidor, nos termos dos arts. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003, 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, veda essa prática.

Inobstante as regras apontadas, os Tribunais de 1ª instância e o Superior Tribunal de Justiça já sedimentaram o entendimento de que os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% dos vencimentos do trabalhador em razão da natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade (REsp 1.186.965/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 3.2.11).

Assim, visando assegurar um equilíbrio entre as partes, a autonomia da vontade fica limitada às normas de ordem pública, retirando da livre manifestação de vontade alguns vícios que outrora era permitido.

Concluímos que, uma vez presente o desequilíbrio entre os contratantes, quando de sua manifestação de vontade, cabe, nestes casos, a revisão das cláusulas contratuais para não haver desconto superior a 30% da folha salarial do trabalhador, pois o salário possui natureza alimentar, destinando-se a manutenção do trabalhador e de sua família.

Assuntos: Consignação, Consumidor, Direito do consumidor, Direito processual civil, Empréstimo, Salário

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