Considerações importantes sobre ação de guarda

08/03/2014. Enviado por

Havendo a separação entre os pais aquele que fica com os filhos deverá pedir a Guarda Judicial dos filhos para evitar surpresas. A guarda não se presume. Deve ser determinada pelo juiz.

Atuando há muitos anos com direito de família, constantemente tenho ouvido de mulheres sempre a mesma pergunta: me  separei de meu marido ou de meu companheiro, com o qual tenho filhos menores, preciso fazer alguma coisa? Ou ainda, tive um namoro ou um caso amoroso com alguém, que resultou na concepção de um filho, preciso tomar alguma providência com relação a essa criança, já que ficou comigo?

Leitor, para todas essas perguntas,  tenho uma resposta bastante objetiva e que requer toda a atenção possível para as mães:

- a lei determina que o direito de guarda dos filhos pertence ao pai e à mãe, chamado de “poder familiar”, sendo por esses exercidos em igualdade. Assim, nascendo uma criança, dentro ou fora do casamento, que tenha sido registrado pelo pai, esse “poder familiar” existe, portanto, a guarda é do pai e da mãe.

Havendo, portanto, uma separação e sendo a guarda de ambos, se um ou outro quiser levar a criança, poderá, afinal, tem o “poder familiar”, que só mudará a partir do momento que através de uma ação judicial, o juiz reconhecer que a guarda pertence somente a um dos dois.

Assim sendo, quando há a separação do casal, recomendo que a primeira providência a ser adotada, é quanto à “guarda judicial” dos menores. Ou seja, a mãe que geralmente é quem fica com os menores, ou mesmo o pai, deverá imediatamente requerer essa providência judicial, inclusive com pedido de “tutela antecipada”.

Nessa ação, o juiz determinará para quem ficará a guarda dos menores, bem como determinará a visitação para a outra parte.

Após essa decisão, se por  exemplo o pai retirar para visita e não devolver, a mãe deverá comunicar à polícia, fazendo um Boletim de ocorrência e diante dessa desobediência à ordem judicial, a mãe poderá ajuizar cautelar de “Busca de Apreensão de menor” e o juiz determinará que a criança seja devolvida imediatamente à mãe, sob pena de prisão do pai, por desobediência à ordem judicial. Conforme se verifica isso só é possível quando a mãe obtém judicialmente a “guarda dos filhos menores”.

Dessa forma, a “guarda judicial” oferece o conforto e a segurança para a mãe ou o guardião de exercer o sem direito sem medo de uma hora ou outra ver subtraído o menor de sua companhia sem a  autorização judicial .

Como advogada de família, entendo que por melhor que seja a convivência do extinto casal, essas medidas devem ser adotadas para o bem de toda a família, pois o que no inicio pode parecer fácil, indo o pai retirar a criança para passeios e férias quando bem quer ou o contrário, a mãe, pegando a criança conforme sua vontade, com o tempo, na medida em que ambos reconstruírem suas vidas amorosas, essa “elasticidade” de dias e horários, poderá interferir nas novas vidas e no sucesso dos novos relacionamentos. O entre e sai dos “ex” poderá não agradar!

Por outro lado, a vida da criança requer regras para que possa se desenvolver de forma conveniente e entender o papel do pai e da mãe em sua vida; a existência da casa de um e de outro e a necessidade dessa convivência com ambos para que assim, possa se sentir segura. Por mais difícil que pareça, isso não é utopia e é necessário.

Assuntos: Direito Civil, Direito de Família, Direito processual civil, Família, Guarda, Guarda dos filhos

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