Conheça melhor o processo de Divórcio e algumas questões fundamentais

28/03/2012. Enviado por

Algumas questões fundamentais para adiantar o processo

O divórcio é o rompimento legal e definitivo do casamento. Quando o casal opta pelo divórcio, surgem várias questões a serem resolvidas, tais como: escolher um advogado para cuidar do processo, como será a partilha de bens entre outros.

70% dos casos de pedidos de separação são feitos pelas mulheres.

Em 2008 o divórcio teve um aumento de 200% no Brasil, ou seja, para cada dez casamentos são requeridos quatro pedidos de divórcio.

 

Quem concedeu entrevista ao portal meuadvogado.com.br foi o Dr. Paulo Sérgio Pereira da Silva:

 

1) - Qual o primeiro passo que o casal deve seguir quando optarem pelo divórcio?

Dr. Paulo Sérgio Pereira da Silva: O primeiro passo é procurar um advogado da área de família para tentar um acordo, pois é resolvido de forma muito mais barata e em muito menos tempo. É possível, se não houver filhos menores, fazer o divórcio diretamente no Cartório de Notas, através de escritura pública, sem precisar do juiz. Porém, mesmo neste caso precisa do advogado, sem o qual não é feita a escritura. Não sendo possível acordo, somente pela via judicial, logicamente através de advogado. Neste último caso os gastos são maiores e o tempo muito extenso: anos a fio.

2) - Quais são os papéis necessários para entrar com a ação de divórcio?

Dr. Paulo Sérgio Pereira da Silva: Certidão de casamento, pacto pré-nupcial (se houver), a certidão de nascimento dos filhos, os documentos de propriedade dos bens imóveis (certidões dos cartórios) e dos bens móveis (por exemplo: certificado de registro de veículos de seus valores, notas fiscais, extratos bancários, ou a relação dos bens que não têm documentos de propriedade). Se houve agressão ou ameaça de um contra o outro cônjuge, interessante juntar fotografias, DVD, gravações, boletins de ocorrência, atestados médicos, e-mails com a prova das ameaças.

3) - Quando há filhos entre o casal, como é feita a partilha de bens?

Dr. Paulo Sérgio Pereira da SIlva: Os filhos não fazem parte da partilha quando há o divórcio. Só há relevância quando um dos cônjuges falece, o que não é o caso da pergunta. Os bens só são divididos entre o casal, dependendo do regime de casamento, aquele que está escrito lá na certidão de casamento:

- Comunhão total de bens: tudo pertence a ambos: marido e esposa. Isso inclui até aqueles bens adquiridos antes do casamento. Serão 50% para cada um.
- Comunhão parcial de bens: todos os bens serão divididos também em 50% para cada um. Porém, serão excluídos os bens adquiridos antes do casamento.

- Separação total de bens: neste regime cada um dos cônjuges fica com o que é seu. Aqui não interessa quando foram adquiridos os bens.

Lembrar que as dívidas terão o mesmo tratamento: conforme o regime de bens, o que o casal tiver que pagar para os credores será dividido na mesma proporção acima.

4) - O que fazer quando uma das partes não aceita a separação?

Dr. Paulo Sérgio Pereira da Silva: Não há como forçar um cônjuge a permanecer no imóvel coabitando com o outro, sem que não deseje isso. Assim, recomenda-se ao cônjuge, se não suporta mais permanecer no lar, sair da residência, mas propor imediatamente a ação de divórcio, justificando o motivo pelo qual saiu do imóvel (incompatibilidade total entre o casal), a fim de que não haja alegação de abandono do lar. Cuidado com o verdadeiro abandono do lar: quando o cônjuge sai a destino ignorado, não propõe ação nenhuma contra o outro e se afasta por mais de 2 (dois) anos. Neste caso, poderá configurar o “usucapião familiar” do imóvel em favor do cônjuge ou companheiro que foi abandonado. Se a posse for ininterrupta, sem oposição, sobre imóvel de até 250m2, usado para moradia, por pessoa que não tenha outro imóvel urbano ou rural, esse cônjuge abandonado adquirirá a propriedade de tal imóvel, sem direito de o outro cônjuge reclamar indenização.

5) - Diante de quais condições é possível pedir a separação?

Dr. Paulo Sérgio Pereira da Silva: Basta que um cônjuge não queira mais o casamento. Não é necessário um motivo específico. Apenas a alegação de incompatibilidade de convivência entre ambos é suficiente. Desapareceu o amor, não é necessário mais a convivência. Outros motivos são agressões físicas ou morais, o abandono de lar, atos ilícitos praticados pelo outro cônjuge, alcoolismo.

 

Dr. Paulo Sérgio Pereira da Silva: http://www.meuadvogado.com.br/advogado/paulo-sergio-pereira-da-silva.html

 

 

Assuntos: Direito de Família, Direito processual civil, Divórcio, Família, Separação

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