23/03/2016. Enviado por Dra. Rosa Maria Lisboa Dos Santos Pozza em Moradia
Agora, com o Novo Código de Processo Civil, os débitos condominiais deverão ser observados, a fim de serem evitadas surpresas desagradáveis para o devedor com a execução.
16/03/2016, data em que o Novo Código de Processo Civil (NCPC), Lei 13.105, de 16 de março de 2015, entrou em vigor.
Uma das novidades do NCPC é a execução de dívida de condomínio, que antes dependia da ação de cobrança, sentença condenatória, com trânsito em julgado.
Condomínio atrasado, a partir de então, poderá sofrer ação de execução direto.
Dentre as novidades do código é a celeridade da cobrança dos débitos condominiais. Pelo código antigo, primeiro o credor, Condomínio, tinha que ajuizar ação de cobrança em face do condômino, havia todo um processo legal, com contestação, fase instrutória e sentença condenatória, após a qual, se dava o início do cumprimento de sentença e execução do titulo executivo judicial (ação através da qual, se constrangia ao pagamento com a penhora).
“Hoje, com o advento do NCPC, o débito condominial assumiu o “status” de título executivo extrajudicial”, ou seja, a dívida não depende mais de reconhecimento do judiciário, a transformá-la em título executivo passível de execução, conforme se infere o artigo 784, inciso X, do NCPC.
Conforme o artigo Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente
comprovadas;
Nesse passo, a ação que seria de cobrança e de acordo com a nova legislação, o boleto vencido e não pago, passa a ter de imediato, força executiva, se torna muito mais rápida e, portanto, perigosa para o devedor, que até então, de certa forma, aguardava, muitas vezes por meses a citação.
Agora, de acordo com o artigo 829, o executado será citado para pagar a dívida em três dias, sob pena de penhora.
Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
§ 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a ser cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
§ 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Como a lei estabelece no Art. 835 a penhora será de preferencia sobre dinheiro, o que levará fatalmente à “penhora on line”.
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
Não obstante, também poderá o executado que não pagar sua dívida ser surpreendido com o desconto de sua dívida em folha de pagamento, que é outra novidade, antes comum nas ações de execução de alimentos consoante previsão do artigo 867.
Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.
Portanto, com o Novo Código, os débitos condominiais deverão ser observados, a fim de serem evitadas surpresas desagradáveis para o devedor com a execução.
Rosa Maria Lisboa dos Santos Pozza