Conceito de assédio moral

26/07/2012. Enviado por

Sintetização do conceito de assédio moral. Excertos da Monografia de encerramento do Curso de Especialização em Direito do Trabalho – novembro/2009

O assédio moral revela-se uma espécie do gênero ‘dano moral’, daí a necessidade de conceituá-lo como sendo, conforme explica Francisco Antonio de Oliveira[1], aquilo que “atinge bens incorpóreos como a autoestima, a honra, a privacidade, a imagem, o nome, a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física, ou moral, a sensação de dor, de angústia, de perda. O dano moral firma residência em sede psíquica e sensorial. Daí a impossibilidade de medi-lo objetivamente para  fins indenizatórios.

Como espécie do gênero dano moral, pode-se dizer que o assédio moral representa uma forma de discriminação na qual o empregador, utiliza-se de meios espúrios para alcançar seus objetivos, em absoluto desrespeito às normas trabalhistas, passível de reparação via quantificação subjetiva do quantum debeatur, uma vez inexistentes danos materiais, vez que aqui se fala em dano moral, à honra, à imagem e não material.

Por oportuno cumpre se ressaltar que a distinção entre o dano moral e o dano material é seu conteúdo, eis que, enquanto o primeiro consiste na violação ao direito de personalidade, através de agressão dirigida à esfera íntima do indivíduo (honra, nome, afeição, sentimentos etc.), atingindo-lhe a imagem, honra ou seus sentimentos pessoais, ou seja, um bem de cunho subjetivo, o segundo consiste na lesão ao um bem material, corpóreo, passível de mensuração e estimativa, de forma objetiva.

Sendo pois o dano moral, o conjunto de bens incorpóreos que compõe a personalidade humana, deve-se ter em conta que suas formas de lesão também serão representadas por condutas subjetivas, que muitas vezes apresentam dificuldade de comprovação de sua existência.                                   

Como bem esclarece Marie-France Hirigoyen[2] o assédio moral trata-se de: “toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou á integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho ”.

Esta conduta, caracterizada pela abusividade do agente causador de danos, de ordem psicológica e/ou física, à vítima assediada se manifesta através de condutas inoportunas que fogem aos padrões normais de comportamento social, de forma reiterada ou prolongada.

Como bem descreve Fernando Antonio Marques Jr[3]: “Todo indivíduo, em determinados momentos, apresenta comportamentos arbitrários (por exemplo, em um momento de raiva) em que, involuntariamente, desrespeita outrem. Se esse tipo de comportamento for uma exceção e o padrão comportamental desse indivíduo for outro, muito mais amável, dócil e educado, ele não se enquadra como sujeito ativo de assédio moral, na medida em que seu comportamento suspeito restringe-se a poucos momentos de estresse. Nesse caso, muitas vezes, essa conduta arbitrária é sucedida de pedidos de desculpas, remorso ou arrependimento. O sujeito ativo do assédio moral, ao contrário, é permanentemente perverso, está fixado nesse modelo de relação com o outro e não se questiona, em momento nenhum, sobre a moralidade e a ética de suas ações. Ele deseja apenas aniquilar a vítima, assume sua máscara e destrói o outro, sem culpa, piedade ou remorso.

Destaca-se assim que o assédio moral não aflora de um ataque isolado à dignidade do empregado. Mister se faz a ocorrência da habitualidade, associada a atos negativos, desumanos e aéticos, como a exigência constante de tarefas de importância inferior ao cargo do subordinado ou não municiá-lo de equipamentos necessários ao bom desempenho de suas funções, dentre outros atos.

Além destes tipos de ocorrências, é de relevância a resposta da vítima, frente ao mal experimentado, que deverá sentir-se desestabilizada, moralmente fragilizada, isto porque, sem tais consequências não se poderá admitir a existência da lesão que surge da prática do assédio moral, ou do mobbing, termo inglês que significa “aborrecer-se, irritar-se, em decorrência do ataque de outrem”.

Os efeitos do mobbing na vítima resultam em danos físicos e psíquicos, tais como, exemplificativamente, ansiedade, insônia, falta de apetite ou apetite excessivo, fortes dores de cabeça, tonturas, esgotamento, depressão e até o suicídio.

Além das formas supracitadas de assédio, pode-se citar o bullying, expressão utilizada na Inglaterra, para tratar do assédio moral às crianças, o whistleblower, que ocorre quando uma pessoa é retaliada em função de haver denunciada alguma irregularidade ou ainda o ijime que é similar ao assédio moral, porém com características específicas da cultura nipônica que tem a ser mais homogênea.

Podemos descrever o assédio moral como um teatro composto por 2 atores e um tema.

No contexto, há de se esclarecer que um dos protagonistas, a vítima do assédio moral, é aquela que sofre as conseqüências do assédio moral. Quando submetida a atos hostis, evidentes ou ocultos, com freqüência e repetição ao longo do tempo, acaba ela, por ter sua auto-estima e dignidade absolutamente minadas. A vítima chega ao ponto de acreditar que ela mesma é culpada, portanto merecedora, das agressões sofridas. Em função disto ela se prostra, sente vergonha de revelar o sofrimento, por receio, ou de haver expressado inadequadamente o fato, ou de ser mal compreendida. Os atos ofensivos que lhes são imputados, por vezes são tão absurdos que fica a vítima com temor também de não ser acreditada. Como conseqüência acaba por aceitar os atos perversos, como se fossem uma punição que lhe tivesse sido aplicada, ainda que não soubesse dizer seu erro.

Já o outro personagem do tema, o assediador, também denominado como agressor ou perverso, trata-se de um indivíduo frio, com noções éticas e morais distorcidas, que age de forma impulsiva praticando, corriqueiramente atos desrespeitosos e hostis com toda naturalidade e os justificando perante terceiros, ao atribuir à própria à vítima a culpa dos ataques. O assediador em cargo de direção, quando se depara com um problema, não tem uma postura pró-ativa de líder, de procurar resolvê-lo e de prevenir novos erros. Contrariamente, resolve ele “procurar culpados”, enquanto o problema vai aumentando sua dimensão e, quando o problema torna-se irremediável ou de difícil solução, resta então ao assediador, massacrar o culpado eleito que, via de regra, é sua vítima de assédio. Ainda que esta vítima não tenha relação com o suposto problema, cria a assediador uma forma de atribuir à sua vítima contumaz para justificar seus ataques.

O tema deste teatro de 2 atores, é o assédio moral, um processo real de destruição moral que pode levar a vítima a doença mental ou ao suicídio, cuja finalidade é afastar a vítima do mundo do trabalho, seja por demissão, licença para tratamento de saúde ou por aposentadoria precoce. O assédio moral pode dar-se por diversas formas, tais como:

  • ascendente, quando a violência parte do subordinado para o superior hierárquico;
  • descendente, quando a violência parte do superior hierárquico para o subordinado, o mais comum;
  • horizontal, quando a violência dá-se entre colegas de mesmo nível hierárquico, o menos freqüente dos 3 (três) e que costuma dar-se em empresas públicas;
  • indireto ou à distância, quando o assediador, normalmente superior hierárquico, manipula outros funcionários para que persigam o alvo em seu lugar, para que assim seu comportamento fique menos evidente.

Os ataques caracterizadores do assédio moral dão-se de diversas formas, como por exemplo:

  1. - perpetuar atos discriminatórios, provocação, rigor excessivo, inação forçada, serviços superiores às forças do empregado, vexatórios ou distintos à sua função, muito comum no caso de empregados estáveis;
  2. - submissão a uma infinidade de expedientes, preterição em promoções, rebaixamento de fato de funções, retorno às funções anteriores, dentre outros atos de perseguição, muito comum no caso de empregado que tenham acionado o empregador;
  3. - sujeição a atos de inação forçada, transferência de função, transferência de local de trabalho, congelamento funcional, dentre outros atos constrangedores, comum no caso de empregado que tenha retornado de alguma licença médica prolongada;
  4. - trancar a sala do empregado, vasculhar emails e gavetas pessoais do mesmo, promover repreensão publicamente;
  5. - submeter o empregado a tarefas e objetivos irrealizáveis, interrompê-lo constantemente por motivos fúteis ou por broncas descabidas;
  6. - ameaçar os funcionários constantemente de demissão coletiva ou individual;
  7. - tratar os funcionários rudemente, com agressões verbais e sistemáticas, bufar, bater o punho cerrado na mesa;
  8. - tratar os funcionários com descortesia sem dar bom dia ou, sequer, pêsames à morte do pai ou da mãe do funcionário,  cumprimentar pela manhã alguns funcionários e, ao escolhido como vítima de assédio, desferir ataques de hostilidade, na frente de outros funcionários ou não;
  9. - retirar a autonomia do funcionário, passar ordens aos subordinados da vítima para que eles não o respeitem, quando os subordinados da vítima praticarem inadequadamente uma ordem, brigar com a vítima ainda que a ordem tenha dada àqueles partido do agressor à revelia dela, vítima;
  10. - jogar os funcionários uns contra os outros, no mesmo grau de hierarquia ou não, criar animosidades, antipatias ou disputas antiéticas ou imorais entre os colegas. Proibir o retorno do funcionário ao posto de trabalho ou de aproximar-se a outros colegas de trabalho;
  11. - colocar em dúvida o trabalho ou a capacidade ou a “lealdade” do funcionário;
  12. - tecer comentários injuriosos sobre o funcionário, inclusive sobre sua vida pessoal;
  13. - passar determinações de forma subjetiva, sem explicar o esperado e, na entrega do trabalho final agredir verbalmente o funcionário afirmando que não era aquele o objetivo da tarefa;
  14. - brigar com os funcionários quando ocorre um problema, questionando qual a razão de não lhe ter sido trazido a questão anteriormente e, posteriormente, brigar com o funcionário quando este lhe trouxer outro problema, dizendo, incoerentemente: - Por quê você está me trazendo isto? – Se é para eu resolver tudo, então eu não preciso de você. Com esta postura o assediador evidentemente, deixa a vítima perdida, sem saber exatamente o que fazer quando submetida a situações atípicas, isto é, ela tem que agir, sem perguntar ao superior, esperando que nada surja de errado, eis que, surgindo, será punida por não ter submetido o tema ao superior, que certamente também lhe teria agredido, se tivesse lhe submetido o problema anteriormente, ou seja, ela sempre é o errado. Com esta postura o assediador foge da solução do problema, que é o que a empresa precisa, e foca tudo na vítima;
  15. - fornecer ferramentas ineficientes ao empregado e, quando surgir algum problema em função disto, culpar a vítima, ao invés de corrigir a deficiente ferramenta de trabalho;
  16. - exigir metas e produtividade difíceis ou impossíveis de obtenção, submetendo o funcionário com menor resultado a críticas severas e a situações vexatórias;
  17. - tecer comentários sarcáticos de colegas de trabalho em função de sua raça, sua aparência física, seu estado civil, seu poder aquisitivo, sua condição familiar ou por qualquer outro aspecto pessoal ou íntimo;
  18. - coagir funcionários a planos de demissão voluntária através de atos de perseguição e de humilhação. Um exemplo desta situação é quando há alteração empresarial, quando, como bem exemplifica João Luís Vieira Teixeira;
  19. - ironizar funcionários adoentado ou afastados por doenças profissionais, dentre outras hipóteses.

Como se depreende o assédio moral é uma prática odiosa de atos perversos gratuitos contra uma vítima indefesa. 

Trata-se de problema crescente, inclusive em países mais desenvolvidos como Austrália, Áustria, Dinamarca, Alemanha, Suécia, Reino Unidos e Estados Unidos. 

Apesar do assédio moral ser tão antigo quanto o próprio trabalho, somente nesta década é que passou-se a considerá-lo como fator de considerável potencial destruidor do ambiente de trabalho e da dignidade do empregado, gerador da diminuição da produtividade e do absenteísmo (ausências no trabalho).

Conforme dados obtidos na obra de Candy Florencio Thome[4] constata-se que o assédio moral revela-se cada vez mais crescente, senão vejamos:

Conforme pesquisa realizada pela União Européia em 1996, apurou-se que 8% dos 15.800 entrevistados no Estados-membros sofriam de assédio moral. Em 2000 esse número subiu para 9% de um total de 13 milhões de trabalhadores europeus. Na França em 2004, 24% das pessoas entrevistadas consideravam-se vítima de assédio moral. De acordo com a Conferência da Organização Mundial de Saúde, sobre saúde mental e trabalho, de 2005, as empresas e governos da União Européia gastam cifras de cerca de 20 bilhões de euros com custos decorrentes de estresse e assédio moral, dentre outras intimidações psicológicas. Em pesquisa realizada em 2006 pela Comissão de Gênero do Comitê de Gestão de Responsabilidade Social e Ambiental da Petrobrás restou revelado que 25% da mulheres e 20,2% dos homens admitiram terem sido vítima de assédio moral, enquanto 36,4% das mulheres e 31,4% dos homens asseveraram haver presenciado prática de assédio moral no ambiente de trabalho.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

Oliveira, Francisco Antonio de. Do dano moral. Revista LTr 62-01/24

Hirigoyen, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. Marie-France Hirigoyen. Tradução de Maria Helena Kühner. 11ª Ed. Rio de Janeiro. Bertrand Brasil, 2009, p. 65

Marques Jr, Fernando Antonio. Assédio moral no ambiente de trabalho: questões sócio-jurídicas. Fernando Antonio Marques Jr. São Paulo. LTr, 2009, p. 25

Thome, Candy Florencio. O assédio moral nas relações de emprego. Candy Florencio Thome. 2ª Ed. São Paulo. LTr, 2009, p. 23.

Elaborado em 06/2010



[1] Oliveira, Francisco Antonio de. Do dano moral. Revista LTr 62-01/24

[2] Hirigoyen, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. Marie-France Hirigoyen. Tradução de Maria Helena Kühner. 11ª Ed. Rio de Janeiro. Bertrand Brasil, 2009, p. 65

[3] Marques Jr, Fernando Antonio. Assédio moral no ambiente de trabalho: questões sócio-jurídicas. Fernando Antonio Marques Jr. São Paulo. LTr, 2009, p. 25

[4] Thome, Candy Florencio. O assédio moral nas relações de emprego. Candy Florencio Thome. 2ª Ed. São Paulo. LTr, 2009, p. 23.

Ida Regina Pereira Leite

Advogada em São Paulo. Pós-graduada em Direito de Relações de Consumo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC, Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC, Direito Tributário pela Associação Paulista de Estudos Tributários, Direito Civil pela Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil e Juíza Arbitral da Câmara de Comércio do Mercosul

Assuntos: Assédio moral, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direitos trabalhistas, Trabalho

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