17/09/2010. Enviado por Equipe MeuAdvogado
O Código de defesa do consumidor existe para que, ao adquirirmos um produto ou solicitarmos um serviço, possamos ter um amparo caso eles se mostrem falhos ou ineficientes.
No entanto, muitas vezes, deixamos a questão de lado por não sabermos usar a Lei nº 8.078 que existe há 20 anos. Fazendo isto colaboramos indiretamente para que a qualidade dos produtos caia e que serviços de má qualidade sejam oferecidos.Para facilitar o entendimento e o uso do Código colocamos abaixo alguns exemplos práticos de quando e como usá-lo.A Lei existe, mas depende de nós torná-la útil agindo com bom senso.
Lembrando que para maiores esclarecimentos e consulta em casos específicos é importante procurar um advogado.
I- A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
Quando algum deles causar alguma reação não prevista ou não tiver o efeito indicado pelo manual;
Por exemplo, o porta-malas de um carro que estava com defeito e prejudicou fisicamente o usuário.
II- A educação e a divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
Prevê que estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços são obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 exemplar do Código de Defesa do Consumido;
III- A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV- A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
Quando ao adquirir um bem, a taxa estabelecida previamente no contrato ajustado entre as partes (consumidor e empresa/fornecedor) aumentar significativamente impossibiltando, nesse passo, que o contratante realize o pagamento das parcelas contratadas.
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
O fornecedor será o responsável pela produção das provas, não passando a responsabilidade ao consumidor, que é a parte mais fraca da relação processual.
Ex.: Refrigerante com inseto.
X – A adequada eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Ex.: As Repartições Públicas deverão fornecer as Certidões e informações eventualmente solicitadas.
Gracielle Ap. Ferreira - OAB/SP nº 251.287
Paula Camila de Lima - OAB/SP nº 262.441
Código de Defesa do Consumidor
Acesso em: 17/09/2010
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