Quando utilizar o Código de Defesa do Consumidor

17/09/2010. Enviado por

Pela Lei nº 12.291 é obrigatório que em todos os estabelecimentos comerciais tenha uma cópia visível do Código de Defesa do Consumidor. E, com base nisto, elaboramos um guia com exemplos de situações de quando podemos utilizá-lo.

O Código de defesa do consumidor existe para que, ao adquirirmos um produto ou solicitarmos um serviço, possamos ter um amparo caso eles se mostrem falhos ou ineficientes.

No entanto, muitas vezes, deixamos a questão de lado por não sabermos usar a Lei nº 8.078 que existe há 20 anos. Fazendo isto colaboramos indiretamente para que a qualidade dos produtos caia e que serviços de má qualidade sejam oferecidos.Para facilitar o entendimento e o uso do Código colocamos abaixo alguns exemplos práticos de quando e como usá-lo.A Lei existe, mas depende de nós torná-la útil agindo com bom senso.

Lembrando que para maiores esclarecimentos e consulta em casos específicos é importante procurar um advogado.

São direitos básicos do consumidor:

I- A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

Quando utilizar

Com produtos

  • Produto de beleza:

Quando algum deles causar alguma reação não prevista ou não tiver o efeito indicado pelo manual;

  • Quando um objeto apresentar perigo e causar danos ao ser utilizado:

Por exemplo, o porta-malas de um carro que estava com defeito e prejudicou fisicamente o usuário.

II- A educação e a divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

Em caso de falta de instruções devidas

  • A Lei nº 12.291 que entrou em vigor no 20 de julho de 2010:

Prevê que estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços são obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 exemplar do Código de Defesa do Consumido;

  • Quando faltarem informações explicativas ou instruções que indiquem a composição e finalidade da utilização do produto.

III- A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

  • Quando uma pessoa alérgica a determinada substância não estiver ciente de que o produto que comprou contém a tal substância.

IV- A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

Em caso de propaganda enganosa

  • Quando um anúncio diz algo sobre o produto, mas este se mostra diferente;
  • No caso do não cumprimento de uma publicidade com relação a preço, prazos e condições de pagamento.

Em caso de alterações em contrato

Quando ao adquirir um bem, a taxa estabelecida previamente no contrato ajustado entre as partes (consumidor e empresa/fornecedor) aumentar significativamente impossibiltando, nesse passo, que o contratante realize o pagamento das parcelas contratadas.

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

Em caso de necessidade de provas

  • No caso de um processo que dependa de evidências para solucionar a questão judicial

 O fornecedor será o responsável pela produção das provas, não passando a responsabilidade ao consumidor, que é a parte mais fraca da relação processual.

Ex.: Refrigerante com inseto.

X – A adequada eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Em caso de utilidade pública

  • A administração Pública é obrigada a agir e a prestar os serviços públicos com agilidade, eficiência e cortesia ao público em geral.

Ex.: As Repartições Públicas deverão fornecer as Certidões e informações eventualmente solicitadas.

Advogadas consultadas:

Gracielle Ap. Ferreira - OAB/SP nº 251.287

Paula Camila de Lima - OAB/SP nº 262.441

Consulte:

Código de Defesa do Consumidor

Acesso em: 17/09/2010

Saiba mais sobre os Direitos do Consumidor

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