29/07/2014. Enviado por Dr. Rubens Paim Tinoco Junior
Repetidamente somos questionados quanto à aplicação da repetição em dobro do indébito nas relações de consumo, ou seja, o direito de receber em dobro o valor que foi cobrado indevidamente pelos fornecedores.
Não são raras as vezes que nos deparamos com a interpretação errônea tanto por parte dos consumidores, como por parte dos operadores de Direito e até mesmo pelos órgãos públicos na interpretação do artigo 42, parágrafo único Código do Consumidor que assim prevê:
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Analisando o parágrafo acima, temos certo que não é qualquer cobrança indevida que gera o Direito do Consumidor a realizar o ajuizamento da Ação Judicial para requerer a condenação/repetição em dobro do valor cobrado indevidamente.
Ao interpretarmos a legislação acima fica claro que há a exigência de dois requisitos: 1º cobrança de valor indevido; 2º é o consumidor que de boa fé pagou em excesso o valor cobrado, sem atentar que já havia pagado o fornecedor.
Ou seja, se estiver presentes estes dois requisitos nascerá o Direito do Consumidor de pleitear no Judiciário a análise do caso concreto. Neste sentido, caberá ao fornecedor, segundo o que dispõe o próprio parágrafo único, provar que se tratou de um erro justificável (provar que não houve negligência, imprudência e ou imperícia).
Observados os requisitos acima fica evidente que o mero envio de uma cobrança pelo fornecedor não dá por si só o direito de requerer o pagamento/repetição em dobro, uma vez que é essencial – que o cliente de boa fé tenha efetivamente pago novamente a divida e, que a cobrança seja indevida.
Assim, quebra-se aquele falso conceito de que basta o recebimento de uma cobrança de uma divida já paga para requerer em dobro o valor!
Mas isto significa que o consumidor que receber a cobrança indevida deverá deixar de agir?
Não. Na hipótese do consumidor receber uma cobrança indevida e o mesmo tiver ciência que a dívida já foi devidamente quitada orientamos a NÃO realizar o pagamento novamente, o cliente deve realizar o contato com o fornecedor, sempre anotando os dados como número de protocolo, nome atendente, hora e etc., e na hipótese da referida cobrança não cessar e esta vier a causar algum dano ao consumidor – como exemplo negativação SCPC e Serasa –, poderá este exigir judicialmente a reparação do detrimento causado (dano moral e dano material).