Cadastro Positivo e a Diminuição das Taxas de Juros

27/07/2012. Enviado por

O presente artigo analisa a redução das taxa de juros sob a ótica do efeito a vigência da Lei nº 12.414/2011, que instituiu o cadastro Positivo

No último mês de maio a economia brasileira vivenciou algo inusitado para os nossos padrões de mercado: a redução sistemática das taxas de juros. A primeira iniciativa partiu do governo, que fez a taxa Selic descer aos menores patamares desde a estabilização da nossa economia. A segunda partiu do próprio mercado, que reduziu as taxas de juros para concessão de crédito ao consumidor. Há que se dizer que essa redução não se deu por ação própria do mercado, mas por pressão governamental, que necessita aumentar o consumo interno para não ser atingido pela crise econômica instalada na Europa e Estados Unidos.

Pois bem, este fenômeno nos permite refletir sobre outro assunto: o cadastro positivo, editado pela Lei nº 12.414/2011, que esta completando um ano de vigência.

O cadastro positivo está inserido no rol de procedimentos para armazenamento de informações de consumidores em banco de dados, onde as empresas fornecem informações sobre o comportamento do consumidor em operações que envolvam a outorga de crédito, disseminando estas entre toda a cadeia de fornecedores.

Os bancos de dados cumprem relevante papel na economia, pois o crédito é obtido por conhecimento, confiança, e hoje em dia as relações de consumo são massificadas, onde tanto consumidor, como fornecedor, acabam sendo anônimos um ao outro. O fornecedor assume o risco da sua atividade empresarial, portanto, os bancos de dados são osmeios da era moderna para poder avaliar riscos.

Até então, a prática comum era o registro de informações negativas dos consumidores, ou seja, quando o consumidor deixava de honrar com as suas obrigações de crédito, o fornecedor registrava essa inadimplência nos bancos de dados, e assim o mercado de forma geral tinha conhecimento que aquele consumidor era de alto risco. É o que popularmente chamamos emficar com o nome sujo na praça!

Mas os bancos de dados também se prestam a armazenar informações positivas, isto é, indicar quais são as operações de crédito onde o consumidor está atuando e como ele está se comportando frente a esses compromissos. Esse é basicamente o papel do cadastro positivo, idealizado e regulamentado pela Lei nº 12.414/2011, que registra todas as operações do consumidor, como: financiamentos imobiliários, financiamentos de automóveis, empréstimos pessoais, créditos de consumo, cartões de crédito, serviços públicos (água, luz, telefone) etc, desde que haja consentimento do consumidor para tais registros.

Na ocasião que o projeto de lei foi levado à discussão, seus defensores diziam que o cadastro positivo seria uma forma muito eficaz para se combater o superendividamento, uma vez que este tipo de cadastro daria visibilidade ao fornecedor sobre o comprometimento da renda do consumidor e o seu comportamento para honrar com os compromissos, antevendo dessa forma, mesmo o consumidor não constando nos cadastros negativos, qual o risco em se conceder um novo crédito ao mesmo. Além disso, foi excessivamente alardeado que o cadastro positivo iria permitir uma redução nas taxas de juros cobradas ao consumidor, tendo em vista que seria possível através do cadastro positivo personalizar o risco de cada financiamento, concedendo taxas mais baixas ao consumidor que oferecesse menor temor para instituição.

No entanto, passado um ano da vigência da lei, não se teve conhecimento de nenhum consumidor que tenha recebido taxas menores em função do seu cadastro positivo. Há que se ficar muito atento para que o consumidor não seja levado ao erro, sendo indicado a ele neste momento de redução de taxas, que o benefício foi obtido pela análise de seu cadastro positivo. O que não é verdade, pois o mercado financeiro está se curvando a uma influência governamental e regulatória. Não há nenhum indício que o cadastro positivo tenha qualquer participação nas reduções de taxas vivenciadas no mercado.

Pode ser que no futuro, o cadastro positivo, se bem gerido, possa contribuir para taxas de juros mais adequadas, no mesmo nível dos países desenvolvidos. Por ora, a lei é só uma promessa e pouco eficiente.

Assuntos: Cobrança, Consumidor, Direito do consumidor, Direito processual civil, Juros

Comentários


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+