Cabe responsabilidade penal da pessoa jurídica?

08/06/2012. Enviado por

O presente trabalho versa sobre a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica no âmbito penal, abarcando o entendimento doutrinário e jurisprudencial, salientando as teorias e correntes do direito em relação ao tema proposto.

Doutrinariamente, observamos algumas teorias e correntes sobre este tema de complexa discussão no Direito Brasileiro.

Savigny idealizou a teoria da ficção jurídica, entendendo que a pessoa jurídica não tem existência real, assim como, não tem vontade própria. Apenas o homem é detentor de direitos, inclusive, desde o Direito Romano, já se sustentava o postulado societas delinquere non potest (a sociedade não pode delinquir), não havendo possibilidade de se processar penalmente a pessoa jurídica.

Para Cleber Masson, essa teoria não pode subsistir, asseverando: “Com efeito, se a pessoa jurídica é uma ficção, o Direito também o é, porque provém do Estado, pessoa jurídica de direito público interno”.

O Mestre Luiz Flávio Gomes ensina que “se a pena tem efeito preventivo, aquela não é dotada de capacidade de entender a mensagem da norma”.

Entender que a pessoa jurídica não pode figurar como polo ativo na esfera criminal parece lógico, entretanto, vivemos em tempos de mudanças nos valores e direitos sociais e de massa, gerando assim, novos direcionamentos e entendimentos para adaptação à realidade atual da política criminal.

Otto Gierke, defensor da teoria da realidade, orgânica ou organicista, também conhecida por teoria da realidade ou da personalidade real, entende que a pessoa jurídica é um ente autônomo e distinto de seus membros, possuidor de vontade própria, sendo assim, sujeito de direitos e obrigações, exatamente como acontece com uma pessoa física.

Esta teoria remete ao questionamento Jurisprudencial e doutrinário acerca da possibilidade da pessoa jurídica ser ou não, sujeito ATIVO no âmbito criminal.

Destarte, criaram-se duas correntes sobre a sujeição criminal ativa da pessoa jurídica. Com efeito, Cleber Masson elenca, dentre outros, os principais argumentos dessas duas correntes:

Primeira corrente: A pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de infrações penais, pois, como lembrado, desde o Direito Romano já se defendia que a sociedade não pode delinquir; a pessoa jurídica, como não tem vontade própria, não pode praticar condutas; somente o ser humano é imputável e tem capacidade de entender o caráter ilícito; não se pode aplicar pena privativa de liberdade à pessoa jurídica.

Segunda corrente: A pessoa jurídica pode figurar como sujeito ativo de crimes, uma vez que esta se constitui em ente autônomo, dotado de consciência e vontade, podendo realizar condutas, assimilando a natureza intimidatória da pena; a pessoa jurídica deve responder pelos seus atos e possui vontade própria; o direito penal não se limita à pena de prisão, inclusive, a pena privativa de liberdade vem sendo entendida como medida excepcional (ultima ratio), preferindo-se a aplicação de penas alternativas; a punição não viola o princípio da personalidade da pena, pois deve-se distinguir a pena dos efeitos da condenação, os quais também se verificam com a punição da pessoa física.

De posse desses argumentos, partimos para a análise dos artigos insculpidos na Constituição Federal, verificando também o entendimento do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.

A Constituição Federal prevê nos artigos 173, §5.° e 225, §3.° a responsabilização da pessoa jurídica, mas o legislador ordinário apenas tratou das situações envolvendo os crimes ambientais, através da disposição da Lei 9.605/1998.

No artigo 3° da mencionada lei, instituiu-se a responsabilidade administrativa, civil e PENAL da pessoa jurídica, não excluindo a responsabilização das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

O Supremo Tribunal Federal, atualmente entende pela admissibilidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica em todos os crimes ambientais, dolosos ou culposos:

Em crime a envolver a pessoa jurídica, a responsabilidade é de quem implementa a gerência, não cabendo exigir a narração, na denúncia, da forma em que teria, nesse mister, praticado o ato. HC-MC 91.591/MG, rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 21.06.2007. Com igual entendimento: HC 92.921/BA, rel. Min. Ricardo Lewandadowski, 1ª Turma, j. 19.08.2008.

Para o Superior Tribunal de Justiça:

Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que “não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio”. REsp 889.528/SC, rel. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 17.04.2007. No mesmo sentido, HC 92.822/SP, rel. originário Min. Arnaldo Esteves Lima, rel. para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 17.06.2008.

Importante ressaltar o entendimento do Mestre Luiz Flávio Gomes, que não seguindo a tendência mundial e no Brasil, onde admitem a responsabilização penal da pessoa jurídica, assevera que:

O Direito penal do ius libertatis é inequivocamente incompatível com esse tipo de responsabilidade (cf. infra Vigésima segunda seção). Entendemos, portanto, que a única interpretação possível do artigo 3º da Lei 9.605/1998 consiste em admitir que a responsabilidade da pessoa jurídica não é propriamente “penal”, no sentido estrito da palavra. É mais uma hipótese, isso sim, segundo nossa visão, de Direito judicial sancionador. (grifos nossos).

Seu respeitoso entendimento é no sentido de que não se trata nem de Direito Penal e nem de Direito Administrativo, inclusive acreditando que cabe ao juiz, através do processo penal, observando todas as garantias constitucionais e legais, tutelar esta situação da responsabilização penal da pessoa jurídica em um caso concreto.

Com efeito, a responsabilização penal da pessoa jurídica é sim um desestímulo ao cometimento de fatos puníveis e reprováveis pela sociedade. Corroborando com esse entendimento, temos nas palavras de Fernando Galvão:

[...] a sanção de natureza penal oferece um contraestímulo muito mais eficiente na proteção do meio ambiente, justamente por trabalhar em harmonia com a lógica do mercado capitalista. A pena criminal possui efeito estigmatizante que, para a pessoa física, sempre foi considerado um ponto negativo.

Como observado, doutrina e jurisprudência não chegaram a um entendimento comum sobre o tema, existindo correntes e teorias, e grande discussão acerca da possibilidade da responsabilização penal da pessoa jurídica, assim como a capacidade de ser a pessoa jurídica, polo ativo na esfera criminal.

3. CONCLUSÃO

Diante de tudo aqui exposto, observamos sucintamente as duas grandes teorias sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica, quais sejam: A teoria da ficção jurídica (idealizada por Savigny) e a teoria da realidade, orgânica ou organicista, também conhecida por teoria da realidade ou da personalidade real (defendida por Otto Gierke).

De certo que, sendo a segunda mais aceita no Direito, surgiram duas correntes sobre a sujeição criminal ativa da pessoa jurídica: A pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de infrações penais, e a outra: A pessoa jurídica pode figurar como sujeito ativo de crimes.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MASSON, Cleber, Direito Penal Esquematizado, vol. 1: Parte Geral, arts. 1° a 120 / Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.

GOMES, Luiz Flávio. Responsabilidade “penal” da pessoa jurídica. Disponível em: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070924110620139. Acesso em: 20/10/2011. Material da 1ª aula da Disciplina Tutela Penal dos Bens Jurídicos Supra-Individuais, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais – Universidade Anhanguera-Uniderp – IPAN - REDE LFG.

Assuntos: Criminal, Direito Empresarial, Direito processual civil, Direito processual penal, Empresarial

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