Advogado fala sobre alguns benefícios importantes para o trabalhador

14/03/2011. Enviado por

Entrevista realizada em 14 de março de 2011 com o advogado atuante em Direito do Trabalho, Fabiano de Oliveira Rocha.

Apesar de serem termos diferentes com significados também distintos, o seguro desemprego, FGTS e desaposentação têm algo em comum: para recebê-los é preciso levar em conta alguns fatores, entre eles, o fato da pessoa trabalhar ou ter exercido atividade remunerada com devido registro em carteira.
E para explicar o assunto detalhadamente entrevistamos o advogado especialista em Direito Público Dr. Fabiano de Oliveira Rocha. Leia abaixo.

Meu Advogado: Quando é utilizado o seguro desemprego?

Fabiano de Oliveira Rocha: O seguro desemprego é um benefício de caráter social, angariado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT do Governo Federal, concedido ao empregado demitido sem justa causa. Tal benefício é liberado imediatamente no ato em que o empregado demitido for homologar a sua rescisão contratual de trabalho. Para tanto, é apenas liberado para os empregados que por motivos de cessação do emprego, ou seja, desempregado, possam dar continuidade mínima da sua subsistência e de sua família, atendidos os requisitos mínimos para tal concessão, bem como tempo mínimo de permanência de registro em carteira de trabalho e outros.

M.A: Como é possível requerê-lo?

Fabiano: Para requerer o seguro desemprego, o empregado dispensado deverá conjuntamente portar os documentos obrigatórios, bem como CTPS, CPF, número de PIS/PASEP (Cartão do Cidadão), RG, rescisão de contrato homologado e requerimento de seguro desemprego devidamente preenchido e assinado pelo empregador através do setor de Recursos Humanos da empresa empregadora rescindenda. Após, deverá comparecer a um posto de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego ou nas agências correspondentes da CEF - Caixa Econômica Federal, para dar entrada no requerimento e aguardar o deferimento do mesmo.
Para iniciar o recebimento, o empregado deverá manter o status de desempregado, pois se acaso for constatado que o empregado mantém vínculo empregatício, o mesmo deverá informar o órgão, para que o programa cesse tal concessão, sob  pena de responsabilidade civil e criminal.    

M.A: Qual o valor do seguro desemprego e por quanto tempo ele é recebido?

Fabiano: Quanto aos valores e quantidades de parcelas variam de acordo com os últimos salários do empregado e também o tempo de permanência como empregado nesta empresa, nunca podendo ser inferior ao salário mínimo vigente à época.
Maiores informações poderão ser verificadas no site: www.mte.gov.br (link seguro desemprego).

M.A: O seguro desemprego é uma ajuda bem vinda para quem perde o emprego. No entanto, algumas vezes, o desempregado se acomoda por estar recebendo tal benefício e não procura um trabalho. Com base nisto, o senhor acredita que há prós e contras no recebimento do seguro desemprego?

Fabiano: O desempregado que esteja recebendo o seguro desemprego não deve ter em mente a acomodação, pois poderia, no curso do seguro, conseguir um novo emprego, inclusive com salário melhor ao que está recebendo, ainda assim, possuindo outros benefícios da nova empregadora, bem como recolhimento de FGTS, Vale-Refeição, Convênio Médico, etc, entre outros.  Sendo assim, entendo que o desempregado não deva se acomodar com o seguro e sim procurar o quanto antes um novo emprego, pois o seguro desemprego é apenas um valor mínimo a suprir necessidades básicas do desempregado e de sua família, sendo que se este conseguir um novo emprego terá uma estabilidade maior, tendo em vista que o seguro desemprego cessa após um determinado período de concessão.

M.A: Sobre o FGTS: qual é o valor pago e quando é possível recebê-lo?

Fabiano: O FGTS é uma contribuição feita pela empresa empregadora, junto à conta vinculada do FGTS, diretamente no banco Caixa Econômica Federal. A empresa recolhe 8% sobre o salário remuneratório mensal,sendo que este valor deverá ser figurado no demonstrativo de pagamento do empregado e, através de integração de transferência via programa da CEF, a empresa efetua o pagamento e imediatamente este valor fica vinculado na conta FGTS do empregado.
Para poder resgatar o FGTS, o empregado:

  • Deverá ter sido demitido sem justa causa:

Ficando ainda a empregadora taxada em multa de 40%  sobre o saldo depositado na conta vinculada do FGTS, sendo que este valor poderá ser sacado pelo empregado, mediante a entrega da conectividade social, extrato atualizado do FGTS, termo de rescisão contratual, diretamente no Banco CEF.

  • Que por motivos de doenças consideradas incuráveis:

Bem como ser portador das patologias: HIV/AIDS, CÂNCER, e outras doenças normatizadas pela CEF, possa dar continuidade no tratamento de sua doença, mesmo não estando desempregado.

  • Que não possua seu imóvel próprio:

Devendo comprovar a negativa, pois este valor do FGTS poderá ser utilizado para abatimento no pagamento e ou para compra/aquisição de imóvel quando o mutuário for utilizar financiamento do Sistema Financeiro de Habitação – SFH.

M.A: Há casos em que empregador e empregado fazem um acordo de demissão para que este possa receber o FGTS, sendo admitido logo depois. Quais conseqüências pode haver, tanto para o empregador, quanto para o empregado, quando tal acordo é feito?

Fabiano: Tal conduta é inaconselhável, pois poderá ser configurada no direito trabalhista como fraude, crime tipificado no Código Penal Brasileiro, sendo ambos os envolvidos responsabilizados pela conduta criminosa, pois verifica-se neste caso que os envolvidos simularam uma demissão sem justa causa, apenas para levantar o fundo, ainda mais que o empregador o readmitirá novamente logo após.
Entendo eu ser considerado fraude, mas há quem defenda tal possibilidade.

M.A: O que é desaposentação, quais são os benefícios e quem pode requerer?

Fabiano: “A desaposentação é o direito do segurado ao retorno à atividade remunerada, com o desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário.” (Castro, Carlos Alberto Pereira de; Lazzari, João Batista – Manual de Direito Previdenciário. 8.ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 472). (grifo nosso).

Somente o segurado aposentado é que tem a capacidade processual para requerer a desaposentação. Quanto à capacidade processual, somente pode pedir a desaposentação o segurado titular do benefício, visto que se trata de direito personalíssimo e, por esta, razão somente o titular do benefício pode requerer a desaposentação. Entretanto, antes do segurado postular a desaposentação para buscar outro benefício que em tese entende ser mais vantajoso, é preciso ter muita cautela, até porque, o novo benefício pode vir a ser menor do que aquele que vinha recebendo.
Para tanto, deve o segurado antes de tomar qualquer medida elaborar o cálculo da nova aposentadoria e compará-lo com o valor que vem recebendo atualmente, até porque, a nova aposentadoria

Segue a regra que está em vigor:

Por exemplo, se for uma aposentadoria por tempo de contribuição irá incidir o Fator Previdenciário, e as contribuições que integram o chamado Período Básico de Cálculo (PBC) é calculado de JUNHO/94 até a data do novo requerimento, não mais as 36 últimas contribuições. Assim também será o cálculo da aposentadoria por idade, que tem o mesmo período básico de cálculo, facultado a aplicação do fator previdenciário. Muitas vezes o segurado que volta a trabalhar, esteja contribuindo com valores bem superiores aqueles da época de sua aposentadoria, porém, ao elaborar o cálculo da sua nova renda inicial, aplicando o fator previdenciário o resultado pode ser ainda menor do que vem recebendo a sua aposentadoria.
Existem ainda alguns entraves a serem enfrentados por ocasião da desaposentação, tais como:

  •  A devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria
  •   A questão contida no artigo 181-B, do Decreto nº 3.265, de 29/11/99:

Na qual os benefícios de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial são irreversíveis e irrenunciáveis e principalmente o INSS usa como pretexto a ausência de previsão legal para efetuar a desaposentação, o que na via judicial já é possível.

O fato é que a “desaposentação” surgiu na seara do direito previdenciário em razão do segurado aposentado que retorna a atividade, e conseqüentemente, retorna a contribuir para os cofres da autarquia previdenciária, porém suas contribuições não mais podem ser recuperadas, como existia no passado o chamado pecúlio (era um benefício de prestação única, que consistia na devolução das contribuições corrigidas), desta forma, como uma contribuição reclama sua contra partida e não mais existindo o pecúlio resta a desaposentação, para dar uma nova situação ao segurado/aposentado de aproveitar as novas contribuições efetuadas e requerer uma nova aposentadoria, que lhe venha a proporcionar uma condição mais digna e um benefício mais vantajoso, por conseguinte, o cancelamento da aposentadoria anterior.

Sobre o entrevistado

Dr Fabiano de Oliveira Rocha é bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Itu FADITU e Pós-Graduando em Direito Público (Teoria e Prática) Especialização Lato Sensu pela Praetorium UNICOC. Atua também nas áreas de Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Penal.

Saiba mais sobre o FGTS

Dr Fabiano de Oliveira Rocha é bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Itu FADITU e Pós-Graduando em Direito Público (Teoria e Prática) Especialização Lato Sensu pela Praetorium UNICOC. Atua também nas áreas de Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Penal.

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