Benefícios - Praticas Discriminatórias

06/06/2014. Enviado por

Destarte entende-se que política empresarial que, eventualmente, não contemple todos os empregados com valores de benefícios de forma isonômica caracterizará ato discriminatório e possivelmente em uma reclamação trabalhista, restará fulminada.

Trata-se de fornecimento de vale refeição com valores diferenciados – Impossibilidade – artigo 3º, IV, da Constituição Federal/1988.

O marco constitucional de 1988 lançou um divisor nítido na temática antidiscriminatória: de um lado, verifica-se o período anterior a 1988, com referências jurídicas relativamente tímidas e dispersas; de outro lado, desponta um largo e consistente sistema de proteções jurídicas contra discriminações empregatícias, que tem caráter abrangente e diversificado, valendo-se de um parâmetro normativo geral da Constituição Federal, insculpido no inciso IV do seu art. 3º, in verbis:

“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

(...) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. (grifos acrescidos).

 

É cediço que, se a Constituição Federal conferiu aos empregados e empregadores a prerrogativa de fixar as regras aplicáveis às suas relações de trabalho por meio de normas coletivas, que, em regra, devem ser prestigiadas, em face do princípio constitucional do reconhecimento dos instrumentos coletivos, previsto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Ocorre que essas mesmas normas coletivas não podem servir para desvirtuar direitos dos trabalhadores também assegurados no ordenamento jurídico, conferindo tratamento desigual entre empregados de uma mesma empresa que detêm as mesmas condições de trabalho, como por exemplo, vale refeição com valores diferenciados, independentemente do grau de especialização dos serviços prestados pelo trabalhador e do seu local de trabalho.

Sendo assim, consoante entendimento do Tribunal Superior do Trabalho – TST, efetuar pagamentos de vale refeição de forma diferenciada, trata-se de discriminação que não se coaduna com os princípios que regem a isonomia entre os trabalhadores.

É importante ressaltar, que a mais alta corte da justiça do trabalho a jurisprudência é pacífica no sentido de que não é possível tratar iguais de forma desigual e assim, categoricamente, tem se manifestado:

"RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE VALOR SUPERIOR UNICAMENTE PARA OS EMPREGADOS LOTADOS NA SEDE ADMINISTRATIVA DA EMPRESA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL ANTIDISCRIMINATÓRIO. Esta 6ª Turma firmou entendimento no sentido de que a norma coletiva que previa o pagamento em valor superior do benefício "tíquete-alimentação", apenas para empregados lotados na sede administrativa da Reclamada, ofende o princípio constitucional antidiscriminatório. Cumpre ressaltar que o marco constitucional de 1988 lançou um divisor nítido na temática antidiscriminatória: de um lado, verifica-se o período anterior a 1988, com referências jurídicas relativamente tímidas e dispersas; de outro lado, desponta de um largo e consistente sistema de proteções jurídicas contra discriminações empregatícias, que tem caráter abrangente e diversificado, valendo-se de um parâmetro normativo geral da Constituição Federal, insculpido no inciso IV do seu art. 3º. Recurso conhecido e provido. (TST-RR-479-56.2011.5.03.0112, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma , DJ 13/04/2012)”.

CONCLUSÃO:

Destarte entende-se que política empresarial que, eventualmente, não contemple todos os empregados com valores de benefícios de forma isonômica caracterizará ato discriminatório e possivelmente em uma reclamação trabalhista, restará fulminada.

Assuntos: Benefícios trabalhistas, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Direito do Trabalho, Direitos trabalhistas, Trabalho

Comentários


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+