Aviso prévio: trabalhado ou indenizado

17/11/2010. Enviado por

O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.

Considerações gerais

No Direito do Trabalho, em regra, o aviso prévio é utilizado nos contratos por prazo indeterminado, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, devendo, antecipadamente, notificar à outra parte, através do chamado aviso prévio.

O aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes (empregado ou empregador), a fim de extinguir o contrato antes do término estipulado. A finalidade do aviso prévio é dar ciência a outra parte, com certa antecedência mínima, de modo que o avisado disponha de lapso temporal para se ajustar ao término do vínculo.

O mesmo não acontece nos contratos por prazo determinado, haja vista que, no contrato a termo, as partes já ajustam, desde o início, o termo final, ou mesmo têm uma previsão aproximada do seu término.

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, poderá ele optar pela concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado, da mesma forma, quando o empregado pede demissão.

Aviso prévio trabalhado

Quando for determinado que o cumprimento do aviso prévio seja trabalhado, o empregado deverá continuar exercendo suas funções normalmente, até que o prazo se extinga e ele saia da empresa.

O empregado que cumprir aviso prévio trabalhado terá direito à redução no horário de trabalho em duas horas diárias (art. 488, CLT), sem prejuízo do salário. O objetivo da redução de horário é que o empregado tenha tempo de buscar no mercado de trabalho novo emprego, sendo facultado ao empregado, optar por faltar 7 dias corridos, em vez de reduzir diariamente sua jornada em 2 horas (parágrafo único do artigo 488).

Para tanto, no ato do recebimento do aviso prévio, o empregado deve indicar se prefere que sua jornada seja reduzida em 2 horas diárias ou optar pela não-prestação de serviços por 7 dias corridos.

Aviso prévio indenizado

O aviso prévio indenizado dá ao empregado direito a uma indenização referente a um salário do empregado, não sendo necessário cumprir o período de trabalho estipulado em lei.

Prazo do aviso prévio

A Constituição Federal de 1988 prevê no artigo 7º, inciso XXI, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo, de 30 dias, nos termos da Lei.

De acordo com entendimento de Renato Saraiva:

“O aviso prévio "proporcional ao tempo de serviço" é um meio eficaz de proteger o obreiro, estendendo o período do aviso para os empregados mais antigos, e, por conseqüência, tornando mais onerosa sua despedida”.

Falta do aviso prévio

A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço conforme prescreve o artigo 487, §1º da CLT.

O critério para contagem do aviso prévio faz-se com a exclusão do dia do começo e inclusão do dia de seu término, nos termos do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial da SDI-I/TST 122.

Justa causa no curso do aviso prévio

Tendo em vista que o aviso prévio não extingue o vínculo empregatício imediatamente, nada impede que, durante o cumprimento do aviso prévio pelo empregado, o empregador ou o próprio trabalhador cometa uma falta grave, ensejando a ruptura do contrato. Esta falta grave ocorrida no curso do aviso prévio rompe imediatamente o contrato, transformando a simples resilição (dispensa imotivada) em resolução contratual (dispensa motivada).

Fonte bibliográfica:

SARAIVA, Renato, DIREITO DO TRABALHO para Concursos Públicos, pg. 242, Ed. Método, 11ª Edição - 2010

Assuntos: Aviso prévio, Demissão, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direitos trabalhistas, Rescisão, Trabalho

Comentários ( Nota: 4.5 / 8 comentários )


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+