Auxílio doença

28/10/2014. Enviado por

Auxílio doença em suma é uma benefício pelo qual o trabalhador que contribui para com o INSS, tem direito após ter completado 12 meses de contribuições sem interrupção, quando acometido de doença incapacitante por mais de 15 dias.

Conceito de auxílio-doença previdenciário

O conceito do benefício de auxílio-doença está definido no artigo 59 da Lei 8.213/91, que estabelece o seguinte: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Isto se tratando de segurado obrigatório.

O salário do segurado é pago pela empresa durante os primeiros 15 dias, após este período fica a cargo da Previdência Social. Na hipótese de empregado doméstico, não cabe ao empregador qualquer pagamento, pois não há previsão legal para isto, devendo a previdência pagar o período integral desde a constatação da incapacidade do segurado.

Início e valor do benefício

Para os segurados facultativos (dona de casa), doméstico e individual (autônomos e empresários) o benefício será pago desde a constatação da incapacidade para o trabalho e enquanto esta perdurar.

Na hipótese do benefício ser requerido após 30 dias da data da incapacidade, tanto para o empregado quanto para o doméstico e o contribuinte individual, o benefício será devido a partir da data do requerimento administrativo no INSS.

O valor do benefício de auxílio-doença corresponderá à 91% do salário-de-benefício do segurado.

O salário de benefício consiste na média aritimética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.

Para o segurado especial (rural em regime de economia familiar) o benefício será de um salário mínimo.

Doença pré-existente

Não terá direito ao benefício o trabalhador que já possua a doença que lhe causa a incapacidade antes de se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (Art. 59, Parágrafo Único, Lei 8.213/91).

Somente terá direito se a doença for agravada após a sua filiação ao INSS.

Diferenças entre auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário

O benefício de auxílio-doença previdenciário (B31) e o benefício de auxílio-doença acidentário (B91) na essência são iguais, diferindo apenas em alguns aspectos, vejamos:

Auxílio-Doença Previdenciário

Carência: Após o recolhimento de 12 contribuições mensais e consecutivas, exceto no caso de acidente de qualquer natureza ao qual não exige carência;

Efeitos Trabalhistas: Não há estabilidade após o retorno ao emprego, bem como o empregador não é obrigado a depositar o FGTS enquanto o trabalhador ficar afastado recebendo o benefício.

Auxílio-Doença Acidentário

Carência: Não possui carência.

Efeitos Trabalhistas: Há estabilidade após o retorno ao emprego pelo período de 12 meses (artigo 118 da Lei 8.213/91), bem como o empregador é obrigado a depositar o FGTS enquanto o trabalhador ficar afastado recebendo o benefício previdenciário.

Fontes:

Lei nº 8.213/91;
www.mpas.gov.br;
De Gouveia Carlos Alberto; Benefício Por Incapacidade & Perícia Médica. Ed. Juruá;
Farineli, Alexsandro Menezes; Previdência Fácil. 2º. Ed. Mundo Jurídico.

Assuntos: Auxílio doença, Direito do Trabalho, Direito previdenciário, Direitos trabalhistas, Doença do trabalho, Doença no trabalho, Previdência

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