Aspectos gerais da união estável

02/03/2011. Enviado por

O objetivo desse artigo é o tratamento dado pelo Código Civil à união estável.

Introdução

O Código Civil de 1916 não reconhecia a união estável como forma de casamento, mormente era composto por diversos dispositivos que faziam restrições a esse modo de convivência, vedando, por exemplo, doações ou benefícios testamentários do homem casado à concubina, ou ainda a inclusão desta como beneficiária no contrato de seguro de vida.

Com a edição da Constituição Federal de 1988, surgiu um novo conceito de família, considerando-se entidade familiar, protegida pelo Estado, a união estável, a família monoparental e a família do Código Civil de 1916, advinda do casamento, e aos poucos as restrições existentes no Código Civil passaram a ser aplicadas somente aos casos de concubinato adulterino, situação em que o homem vivia com a esposa e concomitantemente mantinha relações com outra mulher (concubina).

Nessa época quando enfim se separava de fato da esposa estabelecia com a concubina um relacionamento chamado de more uxório, ou seja, as restrições desapareciam, e a mulher passava a ser chamada de companheira. Também começou a ser utilizada a expressão “concubinato impuro”, para fazer referência à pessoa envolvida com uma pessoa casada.

No entanto, a expressão concubinato é hoje utilizada para designar o relacionamento amoroso envolvendo pessoas casadas, que infringem o dever de fidelidade do outro.

De acordo com o atual Código Civil, configura-se quando ocorrem relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar. Mas isso não significa dizer que todos os impedidos de casar são concubinos, pois o §1º do artigo 1723 trata como união estável a convivência pública e duradoura entre pessoas separadas de fato e que mantêm o vinculo de casamento, não sendo separadas de direito.

A união estável à luz do Código Civil de 2002

O atual Código Civil traz uma mudança significativa no que se refere à união estável no Capítulo de família, trazendo em cinco artigos os princípios básicos das Leis 8971/94 e 9278/96 tais como os aspectos pessoais e patrimoniais, deixando para o direito das sucessões os efeitos patrimoniais sucessórios.

A Constituição Federal em seu artigo 226, §3º reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, e ainda, a fim de facilitar, instituiu sua conversão em casamento.

O Novo Código Civil, portanto, em seu artigo 1723 do Código Civil repetiu o artigo 1º da Lei 9278/96, assim dispondo: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência publica, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

No que diz respeito a alimentos entre cônjuges, aplica-se à união estável os mesmos princípios e normas atinentes ao casamento. Já as relações pessoais entre os companheiros devem obedecer aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

A questão do lapso temporal não é absoluta, uma vez que a Constituição Federal não mais estabelece um tempo determinado como há pouco tempo era feito, bastando apenas a existência do animus de constituir família, ou seja, a vontade entre os membros. Muito embora o fator tempo seja importante para constatação da união estável, esse fator não é absoluto, pois existem casos em que, independentemente do tempo da união, a entidade familiar fica caracterizada.

Como no casamento, a Constituição também se refere expressamente á diversidade de sexos, a união do homem e a mulher. Desse modo, afasta-se de plano qualquer idéia que permita considerar a união de pessoas do mesmo sexo como união estável perante a lei.

O artigo 1724 do mesmo Código regula as relações pessoais entre os companheiros que devem obedecer dessa forma aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Mais adiante, o artigo 1275 destina-se a aplicar o mandamento constitucional sobre a facilidade de conversão da união estável em casamento, facultando aos companheiros formular pedido ao juiz e providenciar assento no Registro Civil.

Por fim, a nova regulamentação da união estável destina-se aos companheiros com a finalidade de vida em comum na data de inicio da vigência do novo Código Civil, não se aplicando, portanto, as situações de convivência já cessada em definitivo antes dessa data.

Referência bibliográfica:

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil, Direito de Família, Vol. VI, Edição de 2011. Ed. Saraiva.  São Paulo – SP.

Assuntos: Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, Direito de Família, Direito processual civil, Família, União estável

Comentários


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+