As responsabilidades dos estacionamentos se houver dano em seu veículo

24/03/2014. Enviado por

É muito comum quando entramos em estacionamentos, nos depararmos com placas com os seguintes dizeres: “não nos responsabilizamos por danos ocorridos no veículo ou objetos deixados no interior do mesmo.”

É muito comum quando entramos em estacionamentos, nos depararmos com placas com os seguintes dizeres: “NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR DANOS OCORRIDOS NO VEÍCULO OU OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO MESMO.” Saiba que esse tipo de comunicado, não possui qualquer eficácia no mundo jurídico, já que ao deixar seu veículo em um estacionamento, mesmo que gratuito, automaticamente há a transferência da guarda do mesmo.

Estando diante de uma relação de consumo, devemos nos guiar pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 51 diz: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.

Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;” Por isso pode ficar despreocupado, pois se algo acontecer você está equiparado pelo Código de Defesa do Consumidor. A empresa deve arcar com a reparação de eventuais danos ou furtos de veículos que venham a ocorrer no interior de seu estacionamento, é óbvio que isso não vale para quem para o carro na via pública, com flanelinhas.

A partir do momento que o Consumidor deixa seu veículo no estacionamento, é dever exclusivo do estacionamento guardá-lo, pois essa relação configura um contrato de depósito, onde ocorre a transferência da guarda, inclusive no que tange aos objetos deixados no interior do veículo. Lembrando que caso ocorra algum dano, é importante o dono do automóvel ter a nota fiscal para comprovar o valor do objeto danificado ou furtado, por exemplo.

A Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, expõe que: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.” Portanto mesmo que haja gratuidade ou até mesmo falta de vigilância, a empresa será responsabilizada. Isso também inclui o manobrista que ao estacionar seu automóvel, cause algum dano ao mesmo, nesse caso o estabelecimento empregador é obrigado a reparar o dano, causado por seu “preposto”.

Portanto, caso tenha algum problema com estacionamentos, precisa seguir 3 passos: 1º) Guarde o ticket do estacionamento ou tire uma cópia ou foto, pois ele será a prova de que seu veículo encontrava-se no estacionamento; 2º) Vá a uma Delegacia e Registre um Boletim de Ocorrência (B.O.); 3º) Faça 3 orçamentos, em lugares distinto, e procure a empresa para efetuar o conserto de seu veículo. OBS: Caso a mesma se recuse a efetuar o reparo, você deverá entrar com uma ação judicial de reparação pelos danos materiais e até “morais”, se houver. Autor: Raphael Couto

Assuntos: Consumidor, Danos, Danos materiais, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito processual civil

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