As 10 dúvidas mais frequentes do Direito do Trabalho

09/06/2016. Enviado por em Trabalho

O empregador deve ter a consciência de que há um contrato entre as partes, sendo que ao cometer uma falta grave dará o direito ao empregado a pedir a despedida indireta do contrato de trabalho.

Direito do Trabalho é a área do direito responsável pelo maior número de incertezas e dúvidas do público em geral. Pensando nisso, a equipe do MeuAdvogado reuniu as 10 perguntas mais frequentes questionadas em nosso site.
 
MeuAdvogado (MA): Faltas injustificadas ao trabalho podem ser penalizadas com a perda do direito às férias?
 
Dr. Sandro: Não com a perda das férias, mas sim, a quantidade de faltas injustificadas poderá ser descontada nos dias do período das férias. Vejam, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): 
 
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; 
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; 
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 
 
Já as faltas do Artigo 473 da CLT não são consideradas como faltas a ser descontadas, são elas:
 
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; 
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.      
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. 
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.  
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.    
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;        
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.  
 
MA: Ainda sobre as férias, quem deve escolher a data para tirá-las? Empregado ou empregador?
 
Dr. Sandro: Conforme Artigos 134 e 136 da CLT, o ato de escolha é do empregador.
Há algumas ressalvas como, por exemplo, o empregado estudante menor de 18 anos, onde as férias devem coincidir com as férias escolares.
 
MA: Salários atrasados são muito mais comuns do que gostaríamos. O que o empregado deve fazer nesse caso?
 
Dr. Sandro: O empregador deve ter a consciência de que há um contrato entre as partes, sendo que ao cometer uma falta grave dará o direito ao empregado a pedir a despedida indireta do contrato de trabalho.
 
Quanto ao tema “atraso” ele é muito pessoal, há aquele empregado que vê as dificuldades do empregador e vem a entender tais circunstâncias. Por outro lado, a CLT condena tal atitude do empregador, como já dito, dando direito ao empregado de pedir a rescisão contratual por culpa do empregador, Artigo 483 da CLT.
 
MA: Processos trabalhistas, em geral, costumam ser rápidos ou demorados? O que é preciso para efetuar uma reclamação trabalhista?
 
Dr. Sandro: Depende. Alguns processos demoram e outros são mais rápidos. É difícil responder o que é rápido ou demorado, um ano de espera para uns pode ser rápido, para outros pode ser demorado. 
 
Para efetuar uma reclamação trabalhista, preferivelmente procure um advogado. O advogado dará a você, empregado ou empregador, o melhor meio para que você tenha sucesso.
 
MA: A partir de que momento a empregada gestante não pode mais ser demitida? A lei é a mesma para todos os tipos de contrato de trabalho (exemplo: experiência)?
 
Dr. Sandro: A partir da notificação ao empregador, este, sabendo da gravidez, não poderá demitir a funcionária, artigo 391 da CLT:
 
Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.
Parágrafo único - Não serão permitidas em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.
 
Esta clara no Parágrafo acima que não deve haver nenhuma restrição (impedimento) aos direitos da mulher, inclusive nos contratos de experiência.
 
"Súmula 244 do TST
(...)
III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".
 
MA: O que caracteriza o abandono do emprego?
 
Dr. Sandro: Segundo a jurisprudência, o abandono de emprego se caracteriza com a falta do empregado por mais de 30, constituindo assim a rescisão do contrato por justa causa. 
 
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: 
(...);
i) abandono de emprego;
 
No entanto, para se dar, corretamente, o abandono de emprego é necessário que, além do elemento da "ausência prolongada", haja a intenção (ou ânimo) de abandonar o emprego, que seria o elemento subjetivo. Devendo vir o empregador buscar a prova desse abandono, anunciando em jornal a convocação do funcionário para que compareça no trabalho, entre outras provas. 
 
Assim, o empregador pode aguardar a manifestação espontânea do empregado durante algum tempo, preferencialmente antes do 30º dia de ausência.
 
MA: O empregado pode ser transferido, mesmo contra sua vontade?
 
Dr. Sandro: “Manda quem pode, obedece quem tem juízo”, mas na Legislação trabalhista nem sempre é assim, o empregador tem regras na Lei a qual deve cumprir, para a possível transferência:
 
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 
25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
 
MA: Qual é a diferença entre insalubridade e periculosidade? É possível receber os dois adicionais ao mesmo tempo?
 
Dr. Sandro: Não se recebe pelos dois benefícios. Consideram-se atividades ou operações insalubres, conforme o artigo 189, da CLT: "(...) aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos."
 
São periculosas as atividades de segurança pessoal ou patrimonial ou operações onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substancias inflamáveis ou explosivos, em condição de risco acentuada, como é o caso, por exemplo, de frentista de posto de combustível, operador em distribuidora de gás, entre outros.
 
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do 
trabalhador a: 
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; 
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 
 
MA: E quando o empregador se recusa a fazer anotações na carteira de trabalho do empregado? E quando o empregado se recusa a entregar a carteira de trabalho para anotações, até mesmo registro?
 
Dr. Sandro: O prazo para que o empregador realize estas anotações, contado da entrega da CPTS pelo empregado, é de 48 horas, seja para admissão, anotação de férias, transferências, promoções, demissão ou qualquer outra anotação que se fizer necessária, sob pena de indenizar o empregado em um dia de salário por dia de atraso, consoante o que dispõe o Precedente Normativo 98 do TST, além da multa administrativa que poderá ser aplicada pelo TEM.
 
O art. 29 da CLT informa que todo empregado é obrigado a apresentar no ato da admissão, ao seu empregador, a CTPS para que nela seja anotada a data de admissão, o valor e a forma de remuneração e as condições especiais de trabalho (se houver), podendo, para tanto, ser adotado sistema manual, mecânico ou eletrônico de anotação.
 
MA: Quais são os direitos do empregado que sente-se humilhado no ambiente de trabalho, seja por colegas ou pela própria política da empresa?
 
Dr. Sandro: O trabalhador humilhado no ambiente do trabalho, seja por colegas ou pela própria política da empresa, deverá comunicar o fato ao seu superior para que tome as devidas providências, ou então reunidas às provas, inclusive com testemunhas, poderá ingressar com ação civil contra os colegas ou trabalhista envolvendo a empresa e os demais funcionários.
 
Para entender melhor o artigo: 
 
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): determina as normas que regulam as relações de trabalho.
 
Rescisão: anular ou cancelar o contrato.
 
Notificação: receber ou ter conhecimento de alguma informação com prova.
 
Mais perguntas, acompanhe no nosso Fórum:
 
"A empresa em que trabalho mudou de cidade; sou obrigada a acompanhá-los?"
"(...) é vedado (proibido) transferir o empregado, sem a sua anuência (concordância), para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência, a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio (...) há situações que a transferência é permitida sem anuência do empregado.(...)" Veja aqui essa pergunta e resposta. 
 
"Sou porteiro a quatro anos na mesma empresa, fui transferido de posto e horário. O que devo fazer?"
"(...) pode-se negar a mudança de turno, pois pode acarretar perda de direitos diretos, como exemplo a perda do adicional noturno, e por ventura outros (...). Caso insistam em não cumprir o contrato de trabalho conversado inicialmente, pode, Vossa Senhoria, (...) propor na justiça do trabalho uma demissão inversa, ou seja, você rescinde seu contrato por não cumprimento por parte da empresa (...)." Veja aqui essa pergunta e resposta. 

Assuntos: Ação trabalhista, Aviso prévio, Benefícios trabalhistas, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Demissão, Direito do Trabalho, Direitos trabalhistas, Empregada grávida, Falta durante aviso prévio, Falta no trabalho, Rescisão, Transferência


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