16/10/2014. Enviado por Dra. Ana Luiza Tangerino Francisconi
O trabalhador que contribuir para com o INSS, somente conseguirá se aposentar na modalidade especial se teve contato com substâncias prejudiciais à saúde, sendo elas: químicas, físicas ou biológicas.
Porém, não basta só o trabalhador/segurado mencionar que teve contato com estas substâncias, é necessário que comprove a presença delas no dia a dia.
E como será feita tal comprovação?
A empresa empregadora deverá emitir um documento chamado de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), onde nele constarão as substâncias das quais o trabalhador teve contato, e a quantidade dela, para demonstrar se é nocivo ou não à saúde do trabalhador.
Este laudo deverá ser assinado por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e a empresa também deverá fornecer ao trabalhador uma declaração mencionando que os profissionais que assinaram o PPP possuem autorização da empresa para isso (é importante, sem essa declaração o INSS nem olha o PPP).
Com estes documentos mencionados acima em mãos, dependendo do nível de insalubridade, o Segurado poderá requerer a sua aposentadoria com:
- 15 anos de serviço – Exclusiva para quem trabalhou todo esse tempo em mineração;
- 20 anos de serviço – Exclusiva para quem trabalhou em contato com substâncias chamadas asbestos e para os mineiros que trabalharam nas rampas de superfície, afastados das frentes de trabalho, conforme determinado pelo Decreto nº 3.048/99;
- 25 anos de serviço – Para os demais trabalhadores que tiveram contato com outras substâncias não demonstradas acima.
Então, além do trabalhador precisar comprovar o tempo trabalhado, este também precisa comprovar o contato com tais agentes que prejudicam a saúde ou a integridade física durante esse tempo de trabalho.
Caso o trabalhador se encaixe nos moldes acima, terá direito a aposentadoria especial, logo se aposentará mais cedo do que os trabalhadores que não tiveram contato com tais fatores de risco.
Fontes:
INSS – www.mpas.gov.br;
Ladenthin, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria Especial. Editora Juruá.2013;
Marcelo, Fernando Vieira. Aposentadoria Especial. Editora JHMizuno. 2ª Edição;
(Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro – Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência Social, Curitiba: Ed. Juruá, 2004, p. 24).