29/07/2012. Enviado por Equipe MeuAdvogado
Analisemos ponto a ponto:
Existem quatro atos inequívocos, onde em dois deles há o dolo do autor do delito:
Se a pessoa sabia que iria ingerir álcool, porque foi dirigindo? Ela não sabia ser proibido dirigir após consumir álcool? E qual a intenção do legislador ao criar esta proibição? Qual o bem tutelado? Nesse caso, o Autor está assumindo totalmente o resultado do acidente.
Segundo ato:
A pessoa tem total ciência do que está fazendo e está pouco se importando para os outros, se causará crime de dano, crime contra a incolumidade pública, lesão corporal, homicídio, etc.
Não adianta dizer que ele estava sobre efeito do álcool. A Lei é clara.
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Art. 18 - Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
Não se trata de crime voluntário, mas de embriaguês voluntária. Diante da Lei, se a pessoa bebeu voluntariamente e matou alguém como resultado da bebida, penalmente a pessoa deve responder por homicídio.
As penas administrativas são outras independentes das previstas no código penal.
Inovar no direito, é papel do Legislador e não do operador do direito, e portanto, segundo a Lei Penal em vigor, mesmo que a jurisprudência diga de forma contraditória e repetidamente que não há dolo, o mesmo se encontrará em atos anteriores ao momento consumativo. Assim trata o artigo 13 do mesmo decreto:
Art. 13 - (...)
Superveniência de causa independente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Nota-se claramente que o dolo pode não estar presente no momento do "acidente", pois poderia estar inconsciente; mas o dolo está em todo o momento em que ao autor do fato se dirigia para beber. Não só isso, no momento em que bebia e, quem sabe, até mesmo no momento do acidente. Conhecendo e mesmo que desconhecesse a proibição legal, ele assume o risco do acidente e os resultados do mesmo.
A Embriagêz, é também resultado de seus atos, e não pode isentá-lo da responsabilidade.
O fato de existir uma ação administrativa, com penas administrativas, deve ser tratado à parte, em tribunal diverso da vara do juri, onde deverá ser tratada a questão do omissídio. Ou seja, uma tratará da violação da norma administrativa e as penas administrativas desta violação.
Em situação diversa, o autor do fato deverá responder por homicídio perante a Vara do Juri, em Ação penal condenatória.
Ainda poderá responder em Ação perante a vara cível pelos danos materiais e de lucros cessantes causados a terceiros e pelo dano moral causado à família da vítima e à vítima, pela morte ou lesão da vítima.
Adriano Serravalle