Alcool e Direção: onde está o dolo do acidente?

29/07/2012. Enviado por

Alcool e direção: Quando uma pessoa causa um acidente e está alcoolizada, fumega os olhos dos operadores do direito, da sociedade e da imprensa, ao ponto mobilizarem-se para mudar uma Lei, para afirmar que o crime é crime. Mas onde está o dolo?

Analisemos ponto a ponto:

  1. A pessoa liga o carro e se dirige ao local onde irá consumir álcool.
  2. A pessoa consome o álcool
  3. A pessoa retorna ao carro e sai em alta velocidade
  4. A pessoa causa um acidente

Existem quatro atos inequívocos, onde em dois deles há o dolo do autor do delito:

  1. A pessoa liga o carro e se dirige ao local onde irá consumir álcool.

Se a pessoa sabia que iria ingerir álcool, porque foi dirigindo? Ela não sabia ser proibido dirigir após consumir álcool? E qual a intenção do legislador ao criar esta proibição? Qual o bem tutelado? Nesse caso, o Autor está assumindo totalmente o resultado do acidente.

Segundo ato:

  1. ...
  2.  A pessoa consome o álcool (nesse momento, a pessoa está inconsciente?)

A pessoa tem total ciência do que está fazendo e está pouco se importando para os outros, se causará crime de dano, crime contra a incolumidade pública, lesão corporal, homicídio, etc.

Não adianta dizer que ele estava sobre efeito do álcool. A Lei é clara.

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Art. 18 - Diz-se o crime:

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

Não se trata de crime voluntário, mas de embriaguês voluntária. Diante da Lei, se a pessoa bebeu voluntariamente e matou alguém como resultado da bebida, penalmente a pessoa deve responder por homicídio.

As penas administrativas são outras independentes das previstas no código penal.

Inovar no direito, é papel do Legislador e não do operador do direito, e portanto, segundo a Lei Penal em vigor, mesmo que a jurisprudência diga de forma contraditória e repetidamente que não há dolo, o mesmo se encontrará em atos anteriores ao momento consumativo. Assim trata o artigo 13 do mesmo decreto:

Art. 13 - (...)

Superveniência de causa independente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

 Nota-se claramente que o dolo pode não estar presente no momento do "acidente", pois poderia estar inconsciente; mas o dolo está em todo o momento em que ao autor do fato se dirigia para beber. Não só isso, no momento em que bebia e, quem sabe, até mesmo no momento do acidente. Conhecendo e mesmo que desconhecesse a proibição legal, ele assume o risco do acidente e os resultados do mesmo.

A Embriagêz, é também resultado de seus atos, e não pode isentá-lo da responsabilidade.

O fato de existir uma ação administrativa, com penas administrativas, deve ser tratado à parte, em tribunal diverso da vara do juri, onde deverá ser tratada a questão do omissídio. Ou seja, uma tratará da violação da norma administrativa e as penas administrativas desta violação.

Em situação diversa, o autor do fato deverá responder por homicídio perante a Vara do Juri, em Ação penal condenatória.

Ainda poderá responder em Ação perante a vara cível pelos danos materiais e de lucros cessantes causados a terceiros e pelo dano moral causado à família da vítima e à vítima, pela morte ou lesão da vítima.

Adriano Serravalle

Assuntos: Criminal, Direito no trânsito, Direito Penal, Direito processual penal, Lei Seca, Trânsito

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