Agropecuárias: desnecessidade de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária

12/11/2013. Enviado por

O texto trata sobre a desnecessidade de inscrição das Agropecuárias no Conselho Regional de Medicina Veterinária e da possibilidade de pleitear em juízo o reconhecimento dessa desnecessidade e a devolução dos valores já pagos à titulo de anuidade.

Não se afigura razoável a obrigatoriedade de que empresas que simplesmente vendam produtos veterinários no comércio/varejo, estejam inscritas no Conselho Regional de Medicina Veterinária, posto que o exercício do comércio de produtos conhecidos como “agropecuários” em muito se diferencia das atividades privativas dos médicos veterinários.

A obrigatoriedade do registro nos órgãos de fiscalização do exercício profissional decorre da atividade básica desenvolvida ou da prestação de serviços a terceiros. Portanto, empresa que atua no ramo agropecuário, não possui a obrigatoriedade de registro da mesma no Conselho de Medicina Veterinária, pois não se trata de atividade do ramo veterinário, nem há prestação de serviços desta natureza a terceiros.

Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem entendendo que “quando a atividade básica da empresa for o comércio, não precisa ela registrar-se no Conselho Regional de Medicina Veterinária e contratar responsável técnico, ainda que comercialize produtos veterinários.”

Neste sentido são algumas decisões judiciais:

"TRIBUTÁRIO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. DESNECESSIDADE. EMPRESA AGROPECUÁRIA. EMPRESA CUJA ATIVIDADE-FIM NÃO ESTÁ VINCULADA À MEDICINA VETERINÁRIA. 1. Tão-somente as empresas cuja atividade-fim esteja vinculada à medicina veterinária ou as que prestem serviços veterinários a terceiros é que estão obrigadas ao registro no Conselho de Medicina Veterinária. 2. O fato de a empresa possuir em seus quadros profissionais da área, também não significa que tenha a mesma que se inscrever no respectivo Conselho. 3. As empresas agropecuárias, ainda que utilizem serviços de médico veterinário, não estão obrigadas a se inscreverem no Conselho de Medicina Veterinária.(...)" (200404010159854/PR Fonte DJU DATA:08/09/2004 PÁGINA: 369. Relatora JUIZA MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA)

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA EMPRESA DEDICADA AO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, RAÇÃO, MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS, UTENSÍLIOS PARA CRIAÇÃO DE ANIMAIS E ANIMAIS VIVOS. ATIVIDADE BÁSICA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CRMV/SC. REGISTRO. INEXIGÊNCIA. . Se a empresa possui como objetivo o comércio varejista de produtos agropecuários, ração de alimentação animal, medicamentos de uso veterinário, utensílios para criação de animais e animais vivos para criação doméstica, sua atividade-fim não está voltada para aqueles peculiares à medicina veterinária, reservada aos profissionais dessa área. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Remessa oficial improvida." (TRF4, REOAC 2008.72.00.010443-1, Terceira Turma, Relatora Silvia Maria Gonçalves Goraieb, D.E. 13/01/2010)

Sendo assim, é possível mediante intervenção judicial, afastar a exigência de inscrição das agropecuárias e pet shops (que se enquadrem na situação anteriormente descrita, qual seja, não ter como finalidade a prestação de serviços de medicina veterinária e não oferecer a prestação desse tipo de serviço a terceiros) no Conselho Regional de Medicina Veterinária além de buscar a repetição do indébito dos valores pagos à título de anuidade para o citado conselho.

Assuntos: Conselho profissional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direitos trabalhistas

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