Em entrevista, advogados comentam questões previdenciárias relacionadas à saúde

05/04/2011. Enviado por

Entrevista realizada com os advogados Felipe Hannickel, especialista em Direito Securitário e Marcel Cordeiro, especialista em Direito Previdenciário, ambos do escritório Salusse Marangoni Advogados.

Em razão de datas como o Dia Mundial da Saúde, o Dia do Parkinsoniano e o Dia do Combate ao Câncer entrevistamos os advogados Felipe Hannickel Souza e Marcel Cordeiro para falarem sobre a Lei e as doenças degenerativas, a pensão da previdência social, o SUS, Sistema Único de Saúde, entre outros tópicos relacionados ao assunto.  Leia abaixo.  

MeuAdvogado: Com relação às doenças degenerativas como, por exemplo, o Mal de Parkinson, existem Leis específicas para os portadores dessas doenças?

Dr. Marcel Cordeiro: A Lei nº 8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), Art. 20, §1º, alínea ‘a’, estabelece que não são consideradas como doença do trabalho (acidente do trabalho) a doença degenerativa.

M.A: Quais os benefícios previdenciários essas pessoas possuem?

Dr. Marcel: Dependendo do grau de incapacidade para o trabalho e de alguns detalhes legais bastante específicos, são os seguintes benefícios os ofertados: auxílio-doença previdenciário, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.

M.A: Como a Lei beneficia as pessoas com câncer?

Dr. Marcel: Na legislação previdenciária, não há nada em específico.

M.A: O que é a pensão da previdência social? Em quais casos a pessoa pode requerer pensão? E como ela deve fazer?

Dr. Marcel: A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.

Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social ou que fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, dentro do período de manutenção da qualidade do segurado, caso em que a incapacidade deverá ser verificada por meio de parecer da perícia médica do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.

M.A: Uma vez que a Constituição Federal prevê que o Estado tem obrigação de promover a saúde e bem estar a toda população, no caso de uma pessoa precisar passar por uma cirurgia médica de urgência pelo SUS (Sistema Único de Saúde) e o Estado se negar a arcar com ela, como esta pessoa deve proceder? E em caso de óbito pela falta de assistência médica, cabe indenização? Por parte de quem?

Dr. Felipe Hannickel Souza: A Constituição Federal de 1988 considera como um dos princípios basilares do Estado Democrático a "dignidade da pessoa humana".  Ademais, considera a "inviolabilidade do direito à vida" como um direito fundamental, incluindo a saúde como um direito social de toda a população.

Por meio do artigo 196 da Constituição Federal, verifica-se que o direito a saúde foi outorgado como um direito universal, devendo o Estado garantir por meio de políticas sociais e econômicas à redução do risco de doenças e o acesso universal às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

Neste contexto o Estado deve ser compreendido como o Estado em todos os seus níveis, qual seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cada um com suas atribuições legais.

Conforme estabelecido, o acesso à saúde se dará por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), que garantirá o atendimento universal e igualitário a todos os cidadãos.

Tendo em vista a importância atribuída pela Constituição Federal à saúde, não pode o Estado agir com discricionariedade no atendimento da população. Por esta razão, na hipótese de negativa por parte do SUS na cobertura de determinada intervenção médica, desde que haja necessidade comprovada, sua omissão facultará ao interessado e/ou responsável legal pleitear junto ao Poder Judiciário a realização do procedimento. Em decorrência da urgência atribuída ao caso, poderá o juízo competente conceder liminarmente uma medida judicial que obrigue o Estado a realizar referida intervenção médica.

Na mesma linha de raciocínio, na hipótese de óbito por omissão do Estado no dever de prestação dos serviços de assistência médica, poderá o Estado ser compelido a ressarcir a família pelos danos incorridos, incluindo os danos materiais e morais sofridos.

M.A: Quando uma pessoa não tem condições de arcar com os medicamentos necessários para manter saúde, ela pode requerer esses medicamentos do Estado? De que forma ela pode fazer isso?

Dr. Felipe: Sim. A Constituição Federal estabelece que a atenção à saúde deve ser integral, abrangendo tudo o que for necessário para prevenir e curar doenças, inclusive medicamentos. Deste modo, todo cidadão tem direito de adquirir gratuitamente medicamentos de que necessita, de acordo com a Política Nacional de Medicamentos, do Ministério da Saúde.

De acordo com referida política, cada esfera do governo (federal, estadual e municipal) será responsável pelo fornecimento de um medicamento específico, sendo que as secretarias de saúde dos municípios serão responsáveis pela distribuição dos medicamentos nas unidades de saúde.

Para receber medicamentos do Estado a pessoa deve ter em mãos uma prescrição médica. É fato, contudo, que algumas unidades de saúde somente fornecem medicamentos a partir de receitas assinadas por médicos que atuam no serviço público, bem como exigem que os pacientes residam na área de abrangência daquele serviço público.

Os medicamentos fornecidos pelo SUS são aqueles incluídos na Relação Nacional de Medicamentos, considerada uma lista nacional oficial de medicamentos básicos e indispensáveis para tratar um grande número de doenças e problemas de saúde.

Caso haja a prescrição de um medicamento que não conste da lista nacional, deverá ser verificado se não existe outra alternativa viável ao tratamento proposto, sendo certo que sempre deverão ser privilegiados os medicamentos constantes da lista nacional.

Para os medicamentos considerados especiais, ou seja, de uso contínuo para determinadas patologias, há um programa especial denominado Programa de Medicamentos Excepcionais, pelo qual o Ministério da Saúde adquire ou transfere recursos para que os estados adquiram esses medicamentos.

Para solicitar os medicamentos basta o paciente buscar auxílio perante a Secretaria Municipal de Saúde do município de sua residência.

Felipe Hannickel Souza é especialista em Direito Securitário e Regulatório na área de Saúde. Trabalhou  como consultor e assessor jurídico para operadoras de planos privados de assistência à saúde. Fez especialização em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitária (CEU) em 2003 e hoje cursa MBA Executivo em Gestão de Saúde pelo IBMEC de São Paulo em parceria com o Hospital Israelita Albert Einstein.

Marcel Cordeiro é pós-graduado em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica e mestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica. É autor de diversos artigos, dentre eles: Previdência Social Rural,Temas Atuais de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário Rural.

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