Advogado: cânone da justiça

27/01/2015. Enviado por

A advocacia enquanto instrumento dos direitos e garantias fundantes do Estado Democrático de Direito.

O Estado, enquanto manifestação de poder que dita as regras de comportamento da sociedade, deve se prezar pela efetiva tutela dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. A realização plena desses primados basilares materializam a noção de Estado Democrático de Direito. Estampado logo no caput, do artigo 1º, da Constituição Federal, ao cidadão brasileiro é garantido a observância e cumprimento pleno aos preceitos legais, como expressão máxima do Estado Democrático de Direito.

Entretanto, com o fito de efetivar o exercício integral dos direitos fundamentais, ao cidadão são conferidas garantias, não menos essenciais e de cunho satisfativo. Exsurge, no contexto apresentado, a figura do advogado, que no seu ministério privado tutela muito mais do que o interesse individual do seu constituinte; exerce seu mister no intuito de amainar as excrescências sociais que insistem em violar a lei. Sua atuação reflete, portanto, a verdadeira garantia de que a legislação vigente será observada, em ampla conjuminância com a noção intrínseca e regente do Estado Democrático de Direito.

A estigmatização e a desvalorização moral da advocacia representa, além do achaque a uma classe profissional honrada, ética e comprometida com a sociedade civil, uma veemente afronta aos direitos mais comezinhos de todo e qualquer cidadão, vez que infirma um dos principais instrumentos no concreto exercício dos direitos: o próprio advogado. A garantia de que as normas serão observadas e aplicadas sofre escorchante ataque, pondo em risco a acepção clássica e garantista do Estado Democrático de Direito enquanto regulador do comportamento social.

A mídia - que sob o aspecto doutrinário por vezes é vista como o quarto poder – assume a essencial função fomentar à observância aos direitos e garantias fundamentais. Deparamo-nos, contudo, com lamentáveis episódios como os exibidos pelo Fantástico, da Rede Globo, no último dia 25/01/2015, confundindo noções elementares como honorários contratuais e de sucumbência na aplicação de percentuais cobrados por advogados; além de ignorar enunciados normativos, como o previsto no artigo 38 do Código de Ética da OAB e a própria Tabela de Honorários elaborada por cada Seccional da Ordem. Desmerece, ainda, todo o trabalho envidado pelo causídico, os anos de duração de uma  demanda judicial, e o risco de nada receber na hipótese de indeferimento judicial da medida pleiteada. Não se atém, ademais, às causas precípuas do problema: a estrutura deficiente fornecida à Defensoria Pública para atuar em favor dos hipossuficientes; além da reiterada e recalcitrante conduta indevida da autarquia previdenciária – maior litigante judicial do país - que insiste em negar administrativamente a concessão dos benefícios a quem, quase sempre, tem o direito de recebê-las, exigindo o acionamento da máquina judiciária.

Independente dos casos individuais abordados – e que precisam ser investigados e punidos quando constatadas irregularidades – a quem interessa atingir a honra da advocacia e solapar a garantia máxima de acesso ao jurisdicionado? A quem interessa obstar o labor de quem se propõe a contribuir para a lídima aplicação dos preceitos legais e aplicação plena dos dogmas e balizas inerentes ao Estado Democrático de Direito? As noções mais incipientes de democracia exigem a presença de elementos contumazes na defesa e aplicação dos direitos. Objurgar a moral e honra da advocacia enfraquece as estruturas fundantes da sociedade.

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