Administração pública e a desapropriação

17/11/2010. Enviado por

Através da desapropriação a Administração Pública retira a propriedade de alguém mediante prévia e justa indenização.

Introdução

Desapropriação é o ato pelo qual o Poder Público, mediante prévia indenização, em razão de uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda diante do interesse social, retira alguém de sua propriedade e a toma para si.

Como bem preleciona Celso Antonio Bandeira de Mello:

"Desapropriação é o procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado seu valor real."

Trata-se de ato unilateral de vontade, pois, o poder público se impõe perante o proprietário do bem, que poderá somente discordar quanto ao valor da indenização, mas não dela em si, podendo esta solução ser resolvida judicialmente. Diante deste conceito é possível extrair características importantes sobre o instituto da desapropriação, como por exemplo, seus sujeitos, pressupostos e objeto.

Para Marçal Justen Filho:

"A desapropriação é um ato de duplo efeito, sendo causa de extinção e aquisição de domínio, o que não pode ser confundido com transferência do direito de propriedade”, ou seja, o expropriado perde o seu direito de propriedade, enquanto o poder público adquire um novo direito sobre este bem, sem que haja transferência de eventuais defeitos ou direitos relativos à relação jurídica".

O direito de indenização está protegido pela nossa Constituição Federal, que determina que ela seja prévia, justa e em dinheiro, salvo a hipótese descrita nos artigos 182, §4º, III e 184, do mesmo diploma.

Objeto da desapropriação

A desapropriação tem por objeto todas as coisas passíveis de direito de propriedade, ou seja, todo bem móvel ou imóvel, público ou privado, corpóreo ou incorpóreo, incluindo-se aqui até mesmo direitos em geral, com exceção aos personalíssimos.

Por outro lado, não são passíveis de desapropriação o dinheiro ou moeda corrente nacional.

Sujeitos

A Constituição Federal prevê a competência da União para legislar sobre o assunto, dividindo-se a competência ainda com relação aos entes capazes de declararem a utilidade pública ou o interesse social de um bem para fins de expropriação.

Portanto, pode figurar no pólo ativo da desapropriação o ente federativo, ou seja, o Poder Público, sendo possível a delegação de sua competência, exceto quanto à produção do ato expropriatório.

Já no pólo passivo, denominado de expropriado, encontra-se, normalmente, o particular, proprietário do bem ou de direito objeto da desapropriação. Todavia, a lei prevê que as pessoas jurídicas de direito público também podem ser sujeitos passivos, visto que é possível a desapropriação de bem público (art. 2º, parágrafo 2º, decreto-lei 3.365/41). O expropriado poderá ser pessoa física ou jurídica, pública ou privada.

Pressupostos

Os pressupostos que autorizam a desapropriação, como já mencionado são: a necessidade pública, a utilidade pública e o interesse social; e se encontram previstos no artigo 5º, inciso XXIV da Constituição Federal. Também deve ser considerada como requisito a necessidade do pagamento de justa indenização, nos termos contidos em lei.

Procedimento

O procedimento da desapropriação é dividido em duas fases. A primeira, denominada declaratória, tem por finalidade a declaração de utilidade pública ou interesse social. A segunda fase, chamada executória, diz respeito às providências no plano concreto para a efetivação da manifestação de vontade relativa à primeira fase, podendo ser subdivida em administrativa (quando o Poder Público e o expropriado acordam quanto à indenização e o ato da expropriação) e judicial (quando a Administração entrar com Ação Expropriatória perante o Poder Judiciário).

Fonte bibliográfica:

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 13 ed. – página 711

Assuntos: Administração pública, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito processual civil, Propriedade

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