Ação Revisional do FGTS: existe esta correção?

09/04/2014. Enviado por

Após decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 4357, o Poder Judiciário vem enfrentando uma grande quantidade de pedidos de revisão do Fundo de Garantia em todo o País.

A aproximadamente 1 (um) ano, tem se veiculado na mídia o grande impacto causado pela decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4357, julgada em Março de 2013 que se posicionou favorável no sentido de que a atualização monetária dos valores referente aos precatórios devidos pela fazenda, não pode ser feito pela TR (taxa referencial) fornecida pelo Banco Central.

A taxa Referencial, famosa “TR” foi condenada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que segundo o douto entendimento dos Ministros, seus índices não refletiam a periódica desvalorização da Moeda, ferindo diretamente o Artigo 100, § 12 da Constituição Federal Brasileira, que prevê que a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual.

Por esta razão, muitos economistas afirmam que as perdas de 1999 até hoje podem chegar em alguns casos a mais de 89%. Desta forma, tem crescido á propositura de ações judiciais, com fito a substituição do índice de correção do FGTS, de Taxa Referencial utilizando-se de um novo índice capaz de acompanhar a real correção da moeda, um dos substitutos mais usados tem sido o (INPC,) Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

Via de regra, o que tem se deixar claro ao trabalhador é que não se trata de um novo pagamento de valores referente a quem trabalhou de carteira assinada entre os anos de 1999 a 2013, más de um diferencial ou adicional existente e identificado em uma nova base de calculo baseada em outro índice que não seja a Taxa Referencial, que em suma é conhecida como "Correção Monetária", pois com a nova taxa (INPC), por exemplo, o ajuste realizado periodicamente de certos valores na economia tendo como regra o valor da inflação de um determinado período, traz a atualização necessária para compensar a perda de valor da moeda, que como sabemos ocorre corriqueiramente.

Em outras palavras, é cabível a revisão, porém existe a necessidade de cautela, pois com o sobrecarregamento do judiciário, inclusive com a suspensão do trâmite de várias ações desta natureza pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o próprio site, esse sonho do trabalhador, ainda terá que esperar mais um pouco.

Não há razão para euforias ou aventuras judiciais, uma vez que cada caso precisa ser cuidadosamente analisado, pois para muitos, o diferencial do FGTS que o trabalhador pode vir a receber é muito pouco comparados às despesas processuais, que nem sempre são baratas.

Assuntos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Correção do FGTS, Direito do Trabalho, Direito previdenciário, Direitos trabalhistas, FGTS, Previdência, Trabalho

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