A regulamentação do casamento entre pessoas do mesmo sexo após a histórica decisão do STF

02/09/2014. Enviado por

Até o lúcido julgamento do STF, as uniões homossexuais eram colocadas à margem do ordenamento jurídico nacional, sendo consideradas simples sociedades de fato regidas pelo Direito das Obrigações, e não pelo Direito de Família.

Em princípio, é necessário pontuar que o primeiro projeto de lei que trata da união civil entre pessoas do mesmo sexo (Parceria Civil Registrada- PCR) no Brasil, foi apresentado pela então Deputada Marta Suplicy em 1995. Porém, até o momento não existe uma legislação aprovada. O que aconteceu recentemente foi o reconhecimento pelo nosso Pretório Excelso da união entre as referidas pessoas. Esvaziando desse modo, o controle, que até então vinha sendo exercido pelo Judiciário do país, de ações acerca do tema em cerne, em face do vazio legal.

O Estado da Bahia juntamente com mais dois Estados da Federação, em compasso com o entendimento do STF, antecipou-se, e através do Provimento Conjunto n.º 12/2012 do CGJ (Corregedoria Geral de Justiça) / CCI (Corregedoria das Comarcas do Interior), determinou que a partir dia 26 de novembro de 2012, casais do mesmo sexo poderão se casar em qualquer Cartório do Estado da Bahia, sendo o terceiro estado a reconhecer o casamento gay no Brasil e o primeiro estado a regulamentar oficialmente a decisão histórica. Atualmente, na maioria dos Estados, os casais gays precisam entrar com ações ou pedidos na Justiça para conseguirem casar ou passarem antes pela união estável para depois pedirem a conversão em casamento.

Não podemos deixar de reconhecer que atualmente os homossexuais estão desprovidos de meios legais que sejam capazes de garantir determinados direitos com máxima efetividade, sendo vítimas de um vazio legal para o respeito de uma considerável gama de direitos civis, já que o instrumento correto para a institucionalização do casamento homoafetivo deveria partir em um primeiro plano de uma proposta de uma Emenda à Constituição atribuindo o mesmo tratamento, já previsto, no Novo Código Civil para o casamento entre pessoas heterossexuais.

Desse modo, não haveria necessidade da criação de uma nova Lei, haja vista que ela já existe e é perfeitamente compatível com esse novo tipo de casamento, sendo bastante uma interpretação conforme a Constituição art. 266 da CF/88 e à realidade concreta há muito apresentada.

Não há como vendar os olhos e deixar esta parcela da população, que cresce cada vez mais e continua sendo estigmatizada, marginalizada e desprovida de meios para exercitar seus direitos, até que haja toda uma mudança de pensamento social, no sentido de inclusão dos homossexuais e de aceitação das mais variadas formas de unidades familiares, já que a extensão de tal instituto do casamento a essas pessoas promove um maior exercício da cidadania.

Até o lúcido julgamento do STF, as uniões homossexuais eram colocadas à margem do ordenamento jurídico nacional, sendo consideradas simples sociedades de fato regidas pelo Direito das Obrigações, e não pelo Direito de Família.

Contudo, a decisão do STF, interpretando a Constituição Federal de acordo aos princípios da dignidade da pessoa, da igualdade e da liberdade, bem como a realidade social, legitimou um fato social que há muito tempo já vinha ocorrendo.

Imperioso asseverar ainda que as uniões homossexuais, frise-se, há muito já faz parte da realidade social, inegavelmente gerando efeitos civis como qualquer outra união entre heterossexuais, razão pela qual devem ser resguardadas pelo ordenamento jurídico através da aplicação analógica dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que rege os direitos e deveres inerentes a entidade familiar, seja ela formado por héteros ou homossexuais.

Assuntos: Casamento, Direito Civil, Direitos homoafetivos, Direitos humanos, Família

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