A prorrogação do contrato de estágio: questões intrigantes

14/06/2013. Enviado por

Em vigor desde 27 de setembro de 2008, a nova Lei do Estágio ainda trás consigo muitas dúvidas aos cidadãos do campo escolar e profissional. Entre elas, a prorrogação do contrato. Visando esclarecer a questão realizou-se uma análise da legislação.

Em vigor desde 27 de setembro de 2008, a nova Lei do Estágio ainda trás consigo muitas dúvidas e incertezas, gerando uma situação de insegurança não só aos jovens educandos como, também, a seus potenciais contratantes, mormente acerca do o que é, ou não, possível em matéria de prorrogação em regime de estágio.

Introduzida pela Lei Federal nº 11.788, esta nova sistemática de regulação das atividades de estágio trouxe ao mundo jurídico maior contundência no que tange aos limites impostos aos contratantes do serviço de estágio e consistência aos direitos concedidos aos educandos.

Por esta nova lei ficou estabelecido como atividade de estágio o “ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos”, estes últimos – educandos –, entendidos como aqueles “que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos”, e fazendo “parte do projeto pedagógico do curso”, tendo como foco o “aprendizado”.

Até então, esta atividade era regulada pela Lei nº 6.494/77, revogada, que estabelecia a facultatividade da remuneração por meio de bolsa ou contraprestação ao estagiário (Lei nº 6.494/77, art. 4º), qual passou a deter caráter obrigatório com as novas regras instituídas pela nova Lei do Estágio (Lei nº 11.788, art. 12).

Tanto na antiga quanto na nova, o regime de estágio não gera vínculo empregatício (Lei nº 11.788, art. 3º e Lei nº 6.494/77, art. 4º), estando sujeito, acaso cumpridos determinados requisitos, à Lei do Estágio em exclusão às aplicações da Consolidação das Leis Trabalhistas.

O contrato de estágio (termo de compromisso) deverá ser firmado com base em um tripé relacional, compreendidos a Instituição de Ensino, a Parte Concedente (Contratantes) e o Estagiário (Lei nº 11.788, art. 3º, II), e poder-se-á dar nas modalidades de estágio “obrigatório” ou “não obrigatório” (Lei nº 11.788, art. 2º), considerando-se obrigatório aquele que se constitua em requisito para aprovação ou obtenção do diploma, e não obrigatório aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária extracurricular regular obrigatória.

Em qualquer destas modalidades o termo de compromisso deverá estabelecer jornada de atividade que não poderá ultrapassar (Lei nº 11.788/08, art. 10): 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular; e, ainda, 40 (quarenta) horas semanais para estudantes cujos cursos alternam entre teoria e prática, desde que previsto no projeto pedagógico do curso ou da instituição de ensino; com duração máxima limitada à 2 (dois) anos (Lei nº 11.788/08, art. 11).

Entretanto, uma dúvida parece ser corrente entre os cidadãos da comunidade acadêmica e profissional, principalmente os estudantes em período de formação, a prorrogação. As perguntas são sempre as mesmas: “terminado o período máximo permitido para estágio (dois anos), o contrato pode ser prorrogado?”, ou ainda, “depois de formado, posso continuar trabalhando sob o regime de estágio?”.

Primeiramente é necessário tecer uma breve consideração acerca das Leis de Estágio e Trabalhistas (CLT, Decreto-Lei 5.452/43). Estas detêm caráter obrigatório (cogente). E o que é isso? Constituem diplomas legais veiculadores de matéria de ordem pública e que, por conta disto, não podem ter suas determinações alteradas por convenção (acordo) das partes envolvidas.

Sendo assim, uma vez disposto na Lei do Estágio, art. 1º, que a modalidade de estágio é, como visto, ato educativo escolar supervisionado que visa à preparação para o trabalho, inábil a estabelecer vínculo empregatício (Lei nº 11.788/08, art. 3º) quando cumpridos certos requisitos, como a existência de "matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino", não se pode admitir quebra de tais determinações com a continuação do vínculo de estágio após a conclusão do curso pelo estagiário, sob pena de caracterização de vínculo de emprego disciplinado à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sujeito a todas as suas disposições (FGTS, INSS, hora extra, adicionais noturno, vale transporte, irredutibilidade de salário, 13º salário, férias, etc.).

E, ainda, de acordo com essa própria Consolidação Trabalhista, art. 9º, "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação", vale dizer, aplicar a Lei do Estágio àquilo que é, na verdade, emprego.

Esta é uma típica regra implantada com o desígnio último de proteger o trabalhador, concedendo efetividade prática aos princípios normativos atinentes ao Direito do Trabalho, da Proteção do Trabalhador, da Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas e da Primazia da Realidade Sobre a Forma.

Desta forma, respondendo em ordem inversa, quer parecer ser a resposta, quanto à segunda pergunta, negativa. Após a formação educacional o indivíduo perde a condição essencial de “educando”, contratado, para figurar na condição de profissional, “empregado”, não sendo mais cabível falar-se em contrato de estágio, sob pena de subversão da relação jurídica estabelecida, mas sim, e tão somente, em contrato de trabalho, gerador de vínculo empregatício e sujeito às determinações pertinentes ao Direito do Trabalho. Feito de outra forma ficará o empregador sujeito a todas as sanções legais previstas à hipótese.

No que tange à primeira pergunta, necessária outra análise.

Como dito, as normas relativas à Direito do Trabalho são de natureza cogente, não podendo ser compostas de maneira diversa da legalmente prevista pelas partes envolvidas na contratação negocial.

Em relação especificadamente à prorrogação, quando transcorrido período máximo de dois anos de contratação, a Lei do Estágio é silente a este respeito, não dispondo nem sobre sua possibilidade, muito menos sobre sua impossibilidade.

É diante deste silêncio, portanto, que, por parte de muitos operadores do Direito, vem se admitindo como possível a utilização analógica da regra do art. 451 da Consolidação das Leis do Trabalho, acolhendo a possibilidade de sua prorrogação, em igual período, uma única vez.

A ideia é, considerando-se o contrato de estágio como uma espécie jurídica muito próxima do contrato de trabalho em sua modalidade de prazo determinado e havendo a possibilidade de prorrogação deste último, ainda que uma única vez, sob pena de passar a vigorar sem determinação de prazo, a ele ser-se-ia aplicável a mesma regra permissiva, autorizando a prorrogação.

Entretendo, vale lembrar, em razão das especificidades da Lei de Estágio, mormente no que concerne à solenidade imanente a este modo de contratação que deverá se dar obrigatoriamente na modalidade escrita – o que não ocorre com os contratos de trabalho –, que a possibilidade de prorrogação tácita é inaplicável à espécie.

Nesta toada, como visto, de um lado, pode-se inferir impossível, juridicamente falando, a continuidade da relação de estágio após a conclusão do curso pelo educando, posto que descumpridos estarão, nesta hipótese, um dos requisitos essenciais para sua manutenção e estabelecimento, a matrícula, sujeitando-se o empregador, neste caso, para contratação do profissional, à todas as determinações estabelecidas para a vigência de um contrato na modalidade de trabalho. Fazer de modo diverso implicará em ilegalidade e informalidade da relação jurídica trabalhista, culminando por expor às intempéries da lei tanto o empregados quanto o empregado.

Contudo, de outro, a prorrogação por período superior a dois anos – máximo considerável para a vigência do contrato de estágio –, desde que cumpridos os requisitos legais, é perfeitamente aceitável, uma única vez, em razão da analogia aplicável com a regra permissora contida ao art. 451 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Com este texto, se espera, portanto, esclarecer sobremaneira e elucidar muitos estudantes inquietos nos bancos das academias deste país e seus possíveis contratantes para uma experiência de estágio sobre as reais (im)possibilidades, dentro de uma ótica legal, desta espécie de contratação, de modo a estimular as novas e mais frequentes contratações corretas na área, sob a alcunha da legalidade, prestigiando o jovem e protegendo-o, de certa forma até mesmo em conjunto com o contratante do serviço ao se alertar à todos sobre possíveis irregularidades e direitos.

Assuntos: Direito processual, Direitos trabalhistas, Estágio, Menor Aprendiz, Trabalho

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