A Ocorrência de Assédio Moral Em Empresas Privadas

25/08/2014. Enviado por

A ocorrência de Assédio Moral em Empresas Privadas, aos trabalhadores devem ser garantidos um ambiente sadio de trabalho, por isso, a empresa deve zelar para que seus empregados possam ter respeitados seus direitos de personalidade.

 A ocorrência de Assédio Moral em Empresas Privadas, aos trabalhadores devem ser garantidos um ambiente sadio de trabalho, por isso, a empresa deve zelar para que seus empregados possam ter respeitados seus direitos de personalidade.

Dentro de uma empresa, aquele que é superior na pirâmide hierárquica, pelos mais variados motivos expõe seus subordinados ou uma vítima em particular, a situações cada vez mais estressantes, humilhantes ou constrangedoras, durante o seu período de trabalho. Geralmente costumam ser alvo de assédio moral as vítimas que são extremamente dedicadas ao trabalho, os criativos, aqueles que se revelam perfeccionistas e muito competentes, ou seja, os que apresentam um perfil apropriado às exigências da moderna forma de produção e organização do trabalho, que requer profissional competente, capacitado e flexível, típico perfil que pode despertar inveja e rivalidade por parte do superior ou chefe e do colega de serviço que também se sente ameaçado.

Para elucidá-los, é importante destacar as diferenças entre Assédio Moral, Sexual e o Dano Moral, a fim de que não seja feita confusão entre eles. Enquanto no assédio sexual, o objetivo é o favor sexual e um único ato configura a prática da falta, no assédio moral, a natureza é psicológica e há a necessidade de repetição das atitudes humilhantes praticadas pelo agressor dentro de um certo lapso de tempo,com o objetivo de exclusão da vítima do mundo do trabalho. Já o dano moral, é visto como aquele que atinge os direitos personalíssimos do indivíduo, ou seja, os bens de foro íntimo da pessoa, como a honra, a liberdade, a intimidade e a imagem.

Um dos maiores problemas nas relações de trabalho é a banalização e naturalização de atitudes hostis como gritos, humilhações, perseguições, não se pode aceitar práticas desumanas no ambiente de trabalho, como humilhações, chantagem, discriminação, impedimento de ascensão funcional, perseguições, fofocas, zombarias, gritos, violência moral e física, atitudes e comportamentos que adoecem o trabalhador. O autoritarismo, o abuso de poder, impedir as humilhações constantes devem ser combatidas. A violência moral não deixa marcas como a violência física, mas machuca.

Ao contrário do assédio sexual, que já está tipificado no Código Penal, o assédio moral ainda não faz parte, a rigor, do ordenamento jurídico brasileiro. Em âmbito municipal, existem projetos de lei em diferentes cidades, vários deles já aprovados e transformados em lei, como em São Paulo, Natal, Cascavel, Guarulhos e Campinas, entre outros. No âmbito estadual, o Rio de Janeiro possui a Lei Estadual nº 3.921/2002, voltada especificamente para o serviço público.

Mas o trabalhador lesado por assédio moral não está sem amparo, tem garantias tanto na legislação trabalhista, quanto na Constituição Federal, instrumentos pelo qual ele poderá pleitear o dano pessoal sofrido. Porém, no julgamento de casos em que se alega a ocorrência de assédio moral, alguns aspectos são essenciais: a regularidade dos ataques, que se prolongam no tempo, e a determinação de desestabilizar emocionalmente a vítima, visando afastá-la do trabalho. Uma situação isolada não deve ser enquadrada como assédio moral. Os resultados dos processos que envolvem alegações de assédio moral, quando favoráveis ao empregado, geram três tipos de reparação: rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização por danos morais e a indenização por danos materiais, nos casos em que os prejuízos psicológicos causados ao trabalhador sejam graves a ponto de gerar gastos com remédios e tratamentos.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), vem adotando para a fixação de valores para dano moral, coeficientes que visam compensar a vítima pelo dano moral sofrido e também, punir o infrator, a fim de coibir a reincidência nesse tipo de prática.

Muito importante também é o posicionamento da instituição, coibindo as práticas de assédio moral, efetuando cuidadosa seleção e rigorosa vigilância sobre os seus empregados, implantando um código de ética e de conduta de todos os empregadores, inclusive as chefias, baseado no respeito mútuo.

REFERÊNCIAS

ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio Moral na relação de emprego. Curitiba: Juruá, 2005.

AMARANTE, Aparecida de. Responsabilidade civil por dano à honra. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

ARCADE, Júlio. As formas de caracterização do Assédio Moral nas empresas privadas. Disponível em: http://www.faccrei.edu.br/anexos/artigos_25.pdf.

BENASSE, Paulo Roberto. A personalidade, os danos e sua liquidação de forma múltipla. Rio de Janeiro: Forense, 2003. BRASIL. Código Civil. Organização dos textos Paulo Roberto Moraes de Aguiar. 1.ed. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2003.

Comentários

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+