26/07/2013. Enviado por Equipe MeuAdvogado
Todo empregador já passou por uma situação em que dispensou o trabalhador sem justa causa, e ficou sem saber como realizar o cálculo do aviso prévio após a edição da Lei 12.506/2011. Para iniciarmos uma explanação elucidativa sobre a nova Lei, citamos o seu art. 1º, onde consta a maior alteração quanto ao aviso prévio. Vejamos:
O art. 1º da Lei 12.506/2011 dispõe que:
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Pois bem.
O intuito do legislador com essa alteração foi de garantir ao empregador que pudesse usufruir por mais tempo da mão de obra qualificada, isso nos casos de aviso prévio trabalho, e nos casos de aviso prévio indenizado, o trabalhador passou a ter uma maior valorização do seu tempo de serviço na empresa, haja vista o acréscimo de 3 dias disposto no art. 1º, parágrafo único da Lei 12.506/2011.
Há de se salientar que a redação dada ao artigo retrocitado causou dubiedade de entendimentos, e ao invés de melhorar a relação empregado e empregador, acabou por criar uma série de conflitos entre patrão e trabalhador, pois o entendimento quanto à aplicabilidade do acréscimo de 3 dias ao aviso prévio era divergente.
Uns entendiam que se o empregado tivesse exatamente um ano de serviço na empresa, o aviso prévio seria de 30 dias, e outros entendiam que completado um ano de empresa, o aviso prévio deveria ser de 30 dias mais 3 dias de acréscimo conforme determinou a Lei.
Claro que tal ocorrência movimentou o judiciário trabalhista, assim como os órgãos administrativos como o Ministério do Trabalho e Emprego, e este, em 07 de maio de 2012 lançou uma Nota Técnica, sob o nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE[1] e elucidou a presente questão, apresentando o seguinte esclarecimento:
“O aviso prévio proporcional terá uma variação de 30 a 90 dias, conforme o tempo de serviço na empresa. Dessa forma, todos os empregados terão no mínimo 30 dias durante o primeiro ano de trabalho, somando a cada ano mais três dias, devendo ser considerada a projeção do aviso prévio para todos os efeitos. Assim, o acréscimo de que trata parágrafo único de Lei somente poderá ser computado a partir do momento em que se configure uma relação contratual que supere um ano na mesma empresa.
Neste ponto específico, após diversas conversações, esta Secretaria modificou o entendimento anterior oferecido por ocasião da confecção do Memorando Circular nº 10 de 2011 (itens 5 e 6). Por isso, apresenta novo quadro demonstrativo conforme abaixo:
Tempo de Serviço (anos completos) | Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço (n° de dias) |
0 | 30 |
1 | 33 |
2 | 36 |
3 | 39 |
4 | 42 |
5 | 45 |
6 | 48 |
7 | 51 |
8 | 54 |
9 | 57 |
10 | 60 |
11 | 63 |
12 | 66 |
13 | 69 |
14 | 72 |
15 | 75 |
16 | 78 |
17 | 81 |
18 | 84 |
19 | 87 |
20 | 90 |
Nesse contexto, restou demonstrado que o trabalhador que tenha um ano completo de empresa tem direito a 30 dias de aviso prévio, acrescidos de mais 3 dias, e ainda, que para cada ano trabalhado, devem ser acrescidos mais 3 dias, respeitado o limite de 90 dias de aviso prévio, após todos os acréscimos. Insta salientar que esses cálculos dizem respeito àqueles casos em que fique caracterizada a dispensa sem justa causa do trabalhador.
Faz-se mister trazer à lume que a alteração trazida pela Lei 12. 506/2011 em nada altera a aplicabilidade do art. 488 da CLT, restando inalterado o direito do trabalhador dispensado sem justa causa à redução de 2h diárias ou à redução de 7 dias durante do aviso prévio.
O presente artigo tem o condão de elucidar uma questão em voga nas relações de trabalho, dando ao empresário, em especial ao micro e pequeno empresário, a informação necessária para se evitar uma demanda trabalhista indesejada.
Mayra Regetz Monteiro, advogada trabalhista e empresarial da C.A Santos Advogados Associados, inscrita no OAB/ES sob o nº 17.596, Bacharel em Direito pela Faculdade Vitoriana de Ensino Superior - FAVI, Pós Graduada em Direito e Processo do Trabalho pelo Instituto AVM e Faculdade Candido Mendes/RJ.