A jornada de trabalho no período do Mundial

17/06/2014. Enviado por

Mudanças na jornada de trabalho dos brasileiros no período da Copa do Mundo, um dos eventos esportivos mais importantes do planeta que acontece no Brasil entre os dias 12 de junho a 13 de julho do ano de 2014.

Embora a Copa do Mundo seja um evento esporádico que ocorre a cada 04 (quatro) anos, trata-se de um dos maiores eventos esportivos do Planeta. E com o diferencial, que neste ano está acontecendo no Brasil.

Não há como se alienar deste acontecimento, pois ele está presente em todos os meios de comunicação, sem exceção: redes de TV, rádios, internet, etc.

Vale ressaltar que o Brasil é um dos países em que se pode notar o maior envolvimento quando o assunto é o futebol.

Com o acontecimento da Copa do Mundo no Brasil, tivemos em 2012 a Lei 12.663, conhecida como a “Lei da Copa”, que em seu art. 56 “caput” e também em seu parágrafo único, estabelecem que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que serão sede dos eventos poderão declarar feriado ou ponto facultativo os dias de sua ocorrência em seu território.

Acontece que, na legislação trabalhista não há nenhuma previsão legal que assegure aos empregados o direito de parar suas atividades profissionais durante o período de jogos da Copa.

Vejamos os principais pontos relevantes no tocante a jornada de trabalho, no período do Mundial:

- Dia de jogo do Brasil o empregado tem direito a folga?

R: Não, em se tratando de dia útil o empregado não tem direito a folga, haja vista que não existe previsão legal que obrigue as empresas a liberarem seus funcionários nos dias de jogos do Brasil ou de qualquer outra seleção durante a Copa do Mundo.

Salienta-se que, tão pouco, a empresa é obrigada a oferecer estrutura para que os funcionários assistam aos jogos.

- O que acontece ao funcionário caso ele venha a faltar ao dia de jogo sem justificativa?

R: Por tratar-se de um dia útil como outro qualquer, e não sendo o caso de ter sido decretado na cidade ou estado feriado em razão do jogo, o empregado terá este dia descontado em sua folha de pagamento, e como consequência da falta injustificada prejudicará também o pagamento referente ao descanso semanal remunerado (DSR).

Eis a regra: toda falta injustificada, será descontada do funcionário e terá reflexo no pagamento do DSR. Em contrapartida, uma vez justificada, não haverá nenhum prejuízo na remuneração do funcionário, não ocorrendo nenhum desconto.

 

- Como fica a questão do dia trabalhado tendo sido decretado feriado ou ponto facultativo?

R: Uma vez tendo sido decretado feriado nos dias dos jogos, caso o empregado preste serviço ao empregador, ele fará jus ao recebimento de horas extraordinárias de 100%, ou seja, remuneração em dobro.

Já na hipótese do dia de jogo ser ponto facultativo, se a decisão da empresa for pela não liberação de seus funcionários, não precisa pagar a remuneração em dobro.

Observe que, nesse caso, segundo a legislação trabalhista, as empresas têm duas opções: pagar a remuneração em dobro, caso resolva funcionar nos feriados, ou conceder uma folga em outro dia da semana como forma de compensar o trabalhador. Na segunda situação, o empregador não precisa pagar a remuneração em dobro.

 

- Se a empresa optar por dispensar os funcionários mais cedo, ela pode cobrar o cumprimento dessas horas posteriormente?

R: Caso a empresa opte por dispensar seus funcionários mais cedo para que eles possam assistir aos jogos, ela só poderá cobrar o cumprimento dessas horas se tiver pactuado oficialmente esta compensação de horas, ou seja, se não existe um acordo escrito, a cobrança não poderá ser realizada.

Frisa-se que para que ocorra a compensação de horas é necessário que exista um acordo escrito, uma vez que, a alteração da jornada de trabalho deverá ser formalizada por escrito e também deve contar com a prévia concordância do empregado.

É muito comum as empresas trabalharem com os chamados “Bancos de Horas”, uma vez que ele exista, serão lançadas nele as horas de folga, as quais poderão ser compensadas ao longo do período acordado.

Por se tratar de um evento que ocorre esporadicamente, dificilmente também haverá previsão em convenção coletiva de trabalho, pois os sindicatos deixam que situações específicas desta natureza, sejam administradas entre a empresa e os empregados.

Assim, se houver interesse dos empregados em folgar nos dias de jogos (onde não houver feriado), seja da seleção brasileira ou de outra a quem os empregados tenham interesse em assistir, há que se pleitear junto à respectiva empresa a elaboração de um documento em que se estabeleçam as condições desta folga.

 

- Cada empresa tem autonomia para decidir se libera ou não os funcionários para os jogos?

R: Sim, cada empresa pode decidir se libera ou não os funcionários para os jogos, lembrando que, não existe obrigação legal para essa liberação, entretanto, existe a possibilidade de o empregado pleitear junto a respectiva empresa essa liberação mediante um acordo (escrito) para compensação de horas. Se não houver vedação das normas coletivas, o acordo pode ser até individual, respeitados os limites de jornada previstos na legislação.

 

- A empresa pode liberar alguns funcionários para assistir aos jogos e outros não?

R: Em razão do princípio da isonomia no tratamento dos empregados, nenhum empregado poderá ser beneficiado em detrimento de outro. Contudo, existem setores em algumas empresas que necessitam de manutenção das atividades, outros não. Nessa hipótese, e existindo possibilidade para tal, recomenda-se que a empresa faça um rodízio de folga, onde os empregados que mantiverem suas atividades em determinado jogo, possam folgar para assistir o jogo seguinte. Assim não será caracterizado abuso no poder diretivo do empregador, posto que, todos os empregados receberiam tratamento igualitário.

Em síntese, não existe obrigatoriedade legal que garanta aos empregados o direito a faltar ao serviço para assistir a um jogo do Brasil ou uma partida de qualquer outra seleção durante a Copa do Mundo. Porém, esta falta pode ser negociada por escrito com seus empregadores com o objetivo de compensação de horas. O ideal é se valer do bom senso e respeitar os limites legais nessa negociação, de modo que ambos saem ganhando.

Assuntos: Direito do Trabalho, Direitos trabalhistas, Horário de trabalho, Trabalho

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