A importância da Psiquiatria Forense

23/08/2012. Enviado por

A Psiquiatria Forense é uma subespecialidade da medicina que traz o conhecimento teórico e clínico para o contexto jurídico, apresentando características distintas da Psiquiatria Clínica.

Por Hewdy Lobo Ribeiro e Ana Carolina Schmidt

A Psiquiatria Forense é uma subespecialidade da medicina que traz o conhecimento teórico e clínico para o contexto jurídico, apresentando características distintas da Psiquiatria Clínica.

Existem diferenças importantes entre a clínica e a avaliação forense. No âmbito legal, o Psiquiatra na função de Perito se distingue do Psiquiatra Clínico porque não atua no tratamento do transtorno e sim respondendo questões da justiça que lhe foram propostas.

O exame pericial para constatação de um transtorno mental é feito muitas vezes após considerável tempo do fato ocorrido. Isso torna o exame de certa forma mais complicado, já que muitas vezes teremos um estado psíquico dentro da normalidade. Somam-se a isso possíveis tentativas do periciado em exagerar sintomas ou minimizá-los para se beneficiar do resultado da avaliação. (1,2)

Para o psiquiatra perito esse conjunto de fatores deverá nortear o exame para que não passe por portador de transtorno mental um indivíduo que não se enquadre nesta categoria. Assim como o psiquiatra clínico, o perito deve se basear nos critérios diagnósticos da Classificação Internacional das Doenças (CID 10), porém sua avaliação técnica abrangerá muito mais do que preenchimento de critérios clínicos.

Antes de realizar uma perícia deve-se fazer a leitura dos autos do processo e tomar conhecimento dos quesitos a serem respondidos, com especial atenção as condições da pessoa na hora em que cometeu o delito. Na maior parte dos casos isto ocorre por não ter um exame médico do momento do fato. Levando-se em conta o ambiente judicial nem sempre pode-se confiar apenas no relato do periciando e em muitas das avaliações precisará obter a história também de fontes colaterais como parentes, amigos, vizinhos ou testemunhas que presenciaram os fatos. (1,3)

A possível análise pormenorizada da história de vida do periciando e a coerência bibliográfica devem ser descritas como seu desempenho no emprego, escola, vida familiar, círculo de amizades e envolvimento com a justiça através de antecedentes criminais. O portador de transtorno mental geralmente tem um comprometimento da vida em diversos níveis e o perito poderá utilizar avaliações neuropsicológicas e exames de neuroimagem como instrumentos que complementarão na elaboração do diagnóstico. Tais fatos tornam a atividade pericial muito mais complexa do que sua versão clínica. (1, 2, 5)

A questão da inimputabilidade no transtorno mental frequentemente depara com conceitos errôneos que levam a conclusões equivocadas. Não raro o debate questiona a frouxidão das leis ao absolver de crimes os portadores de transtornos mentais. A legislação Penal Brasileira é clara ao afirmar que o agente deverá ao tempo da ação ou da omissão ter tido comprometidos o seu entendimento e sua autodeterminação para ser considerado inimputável.

Assim, mesmo que exista a comprovação do transtorno mental este não é por si só excludente de imputabilidade. Para que o sujeito seja culpado é preciso que as funções psíquicas cognitivas e volitivas não estejam comprometidas no momento da ação ou omissão em avaliação. Ainda, deverá existir o nexo de causalidade com o ato delitivo em questão. Existem casos onde não pairam dúvidas sobre a capacidade de entendimento e de autodeterminação do agente, porém em outros casos o perito poderá ter dúvidas e deverá proceder a novos e rigorosos estudos.

O exame de verificação de transtorno mental é de extremo valor para a Justiça uma vez que serve de base para balizar a decisão judicial. Importante lembrar que a decisão do juiz não está necessariamente atrelada as conclusões do laudo pericial psiquiátrico.

Se houver constatação de transtorno, que tenha comprometido a capacidade de entendimento ou de determinado no momento do ato em julgamento e que haja claro nexo com a infração penal e a aceitação pelo juízo caberá a medida de segurança. De acordo com a penalidade a medida pode ser de internação em hospital de custódia ou tratamento ambulatorial. No caso de não existir o transtorno mental ou então se não houver nexo de causalidade com o delito, o individuo cumprirá a sentença judicial que a lei determinar através da sentença do Juizo. (1,4,6)

O papel da Psiquiatria Forense é auxiliar o Judiciário nas questões que lhe competem devendo se ater em responder somente o que lhe é indagado através de quesitos, não cabendo o papel de julgar ou condenar.

No Brasil a atuação do Psiquiatra Forense ainda é subaproveita e ter a possibilidade de fazer esta publicação é motivo de gratidão por esta oportunidade de esclarecimento para a população e operadores do direito.

1. Simon RI. Leis e Psiquiatria. In: Hales RE, Yudofsky SC. Tratado de Psiquiatria Clínica. 4 ed. Porto Alegre: Artmed, 2006. p. 1475- 1515.

2. Cohen C, Ferraz FC, Segre M. Saúde Mental, crime e justiça. 2. Ed. São Paulo: Edusp; 2006.

3. Classificação de Transtornos Mentais e de Comportamento da CID-10: Descrições Clínicas e Diretrizes Diagnósticas – Coor. Organiz. Mund. Da Saúde; trad. Dorgival Caetano. – 10. ed. Porto Alegre: Artes Médicas, 1993.

4. Baltieri DA, Rigonatti SP. Aspectos básicos da Psiquiatria forense. In: Alvarenga PG, Andrade AG. Fundamentos em Psiquiatria. Baueri: Manole; 2008. p.521-45.

5. Kaplan HI, Sadock BJ, Grebb JA. Psiquiatria Forense. In: Kaplan HI, Sadock BJ, Grebb JA. Compêndio de Psiquiatria: Ciências do Comportamento e Psiquiatria Clínica. Trad. Dayse Batista. – 7.ed. – Porto Alegre: Artmed; 1997. p.1088-1104.

6. Palomba GA. Tratado de Psiquiatria Forense Civil e Penal. Palomba GA. São Paulo: Atheneu; 2003.


Hewdy Lobo Ribeiro

Psiquiatra Forense, Psicogeriatra e Psiquiatra da Infância e Adolescência pela Associação Brasileira de Psiquiatria. Médico Psiquiatra no Programa de Saúde Mental da Mulher – ProMulher no Instituto de Psiquiatria da Faculdade de Medicina na Universidade de São Paulo. Conselheiro no Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo. Secretário do Comitê Multidisciplinar de Psiquiatria Forense da Associação Paulista de Medicina. Diretor da Vida Mental Serviços Médicos de Psiquiatria Forense.
Contatos: lobo@vidamental.com.br (11) 96228835 / 85360939 / 23717053

Ana Carolina Schmidt
Psicóloga Especialista em Dependência Química pela Universidade Federal de São Paulo. Psicóloga em CAPS AD (Jundiaí). Atuação em Psicologia Jurídica na Vida Mental. Contatos: anacarolina@vidamental.com.br (11) 85361110 / 41165335 / 23717058


Assuntos: Advogado criminalista, Criminal, Direito Penal, Direito processual penal

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