A educação ambiental como solução jurídica de prevenção aos delitos ecológicos

30/04/2014. Enviado por

Sugere-se a implementação da educação ambiental como medida de prevenção às condutas atentatórias ao meio ambiente, em especial à fauna, neste conceito compreendidos os animais nativos, exóticos, silvestres, domésticos e domesticados.

A Constituição Federal prevê em seu artigo 225 a responsabilização administrativa, civil e criminal daqueles que atentem contra o meio ambiente, mas não dispensou à matéria tratamento de ordem preventiva, vez que fez inserir no inciso VI de seu §1º a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização como uma incumbência do Poder Público para garantir a proteção ao meio ambiente.

A tutela penal se mostra necessária para proteção do objeto jurídico, pois exerce na sociedade maior eficácia dissuasória do que sanções de qualquer outra natureza.

Observe-se que a penalização de condutas lesivas ao meio ambiente não caracteriza meio de atuação penal de caráter unicamente repressivo, mas constitui também importante elemento intimidatório, visto que a previsão e aplicação da penaacabam por dissuadir os delinquentes em potencial.

Embora a pena tenha seu viés preventivo, não se pode olvidar que a melhor forma de combate às condutas lesivas ao meio ambiente é aquela que atua antes mesmo que a aplicação da sanção se faça necessária, ou seja, antes que o delito venha a ocorrer.


“de fato, mesmo o Direito Penal, que supostamente é o instrumento mais eficaz à disposição do Estado para controlar o problema criminal, demonstra-se ineficaz na prevenção dos delitos. A intervenção no conflito social é tardia, pois não se dá enquanto o conflito é criado, mas somente quando este manifesta-se. Além de intervir tardiamente, intervém mal, pois não apresenta uma resposta às causas do conflito (etiológica), mas somente uma resposta aos efeitos do delito (sintomatológica). Assim, uma prevenção genuína e eficaz dos crimes deve ser programada a longo prazo e não buscada na sua estreita e negativa função intimidatória.” (SMANIO, Gianpaolo Poggio. FABRETTI, Humberto Barrionuevo. Introdução ao Direito Penal – Criminologia, Princípios e Cidadania.São Paulo: Atlas.2010. pg. 156)

É claro que quando da ocorrência da conduta criminosa o Direito Penal deve atuar imediatamente, submetendo o delinquente às suas sanções, mas para que tal intervenção não se faça necessária é indispensável que, como medida preventiva, seja promovida a conscientização populacional quanto à importância de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, fazendo parte deste conceito a integridade da fauna e da flora que o compõe.

Para que o bem jurídico meio ambiente seja tutelado, é essencial que haja maior conscientização quanto aos direitos ambientais. A educação ambiental é fundamental para instituir uma cultura na qual o homem aprenda a conviver harmoniosamente com o meio ambiente e os elementos que o compõe. Prejudicar a natureza é prejudicar a si próprio, visto que esta constitui o habitat humano. Neste diapasão, Luis Paulo Sirvinskas tece as seguintes considerações:


"Um outro elemento importante em tal contexto é o educativo, pois na medida em que formos capazes de reconhecer e assegurar direitos da natureza, seremos mais capazes de reconhecer, assegurar e tornar efetivos os direitos dos próprios seres humanos e da humanização em geral.
Acreditamos que será a educação ambiental nos bancos escolares que fará despertas a consciência cívica dos povos. O meio ambiente não tem pátria, ele é de cada um, individualmente,e, ao mesmo tempo, de todos. sua proteção não deve restringir-se a uma ou a varias pessoas de um mesmo país, mas, sim, a todos os países. um crime ambiental poderá repercutir em diversos países do mundo como, por exemplo, um desastre nuclear ou a poluição de um rio que corta alguns países.
por esse motivo é que a tutela penal do meio ambiente passa a ser tão importante, pois o bem jurídico protegido é mais amplo do que o bem protegido em outros delitos penais" (SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental, 2º Ed., São Paulo, Saraiva, 2003, pg. 322)

Em que pese seja notório que a vida é o bem mais valioso que se possa tutelar, é comum que não se compreenda dentro desse conceito as demais formas de vida além da humana, dispensando a todas as outras a condição de objeto.


Toda forma de vida é única e merece ser respeitada, qualquer que seja a sua utilidade para o homem, e, com a finalidade de reconhecer aos outros organismos vivos este direito, o homem deve se guiar por um código moral de ação (ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 9ºEd., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, p.20, apud KISS, Alexandre, 1989)

Embora os animais estejam sob o manto de proteção do Direito Penal, os infratores de sua norma, quando tendentes ao cometimento de atos cruéis contra os animais, não parecem inibidos de cometer o crime, nem mesmo pelo caráter dissuasório que a sanção penal se reveste. Isso porque não há nestes infratores uma consciência ecológica.

Os elementos do meio ambiente são comumente valorados pela utilidade que se prestam ao ser humano, e devido ao desvalor que se atribui aos animais, esses são frequentemente submetidos a abusos e maus-tratos, sem que tais condutas sejam energicamente recriminadas.

Desse modo, vem-se acompanhando patente desrespeito aos animais e ao meio ambiente, e esse quadro apenas pode se modificar se adotadas políticas de cunho preventivo, respaldadas por um alicerce moral capaz de orientar os cidadãos da importância da vida, ainda que não humana, e ainda que não revestida de qualquer valor econômico ou utilitário para o homem.

“O reconhecimento de direitos que não estejam diretamente vinculados à pessoa humana é um aspecto de grande importância para que se possa medir o real grau de compromisso entre o homem e o mundo que o cerca, do qual ele é parte integrante e, sem o qual, não logrará sobreviver. A atitude de respeito e proteção às demais formas de vida ou a sítios que as abrigam é uma prova de compromisso do ser humano com a própria raça e, portanto, consigo mesmo. O reconhecimento do diferente e dos direitos equânimes que este deve ter é um relevante fator para assegurar uma existência mais digna para todos os seres vivos, especialmente para os humanos.” (ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 9ºEd., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, p. 21/22)

Assuntos: Crimes Ambientais, Direito Administrativo, Direito Ambiental, Direito Civil, Direito processual civil

Comentários


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+