A boa-fé no direito brasileiro

22/09/2014. Enviado por

A boa-fé no direito brasileiro sofreu forte influência do Direito Romano e Alemão. No Brasil, já no Código Comercial do século XIX já era previsto tal princípio.

O código comercial de 1850 em seu artigo 131, I, aduz que “a inteligência simples e adequada que for mais conforme a boa-fé e ao verdadeiro espírito e natureza do contrato deverá sempre prevalecer a rigorosa e restrita significação das palavras”: nota-se, portanto, que a boa-fé objetiva já era um instrumento jurídico utilizado pelo nosso legislador do século dezenove.

O aspecto dado pelo código comercial de 1850 não é de natureza psicológica, mas sim de cunho objetivo e, como tal prever uma interpretação baseada na ética e no bom senso. Com isso, o diploma comercial foi a primeira codificação pátria a prever o instituto da boa-fé objetiva.

Já no século vinte, nos anos 90, o código de defesa do consumidor, ao tratar da política nacional de relações de consumo adotou a boa-fé no seu sentido objetivo. Diz o artigo 4º, III, do diploma consumerista:

A política nacional de relações de consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

III- harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

Mas foi no ano de 2002, com a promulgação do novo Código Civil, que a boa-fé objetiva teve seu apogeu, sendo prevista em alguns dispositivos daquele diploma. O mais emblemático dele, é o artigo 422 que consagra a boa-fé como cláusula geral e, portanto aplicável aos negócios jurídicos, em especial, aos contratos.

Assuntos: Consumidor, Contrato, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito processual civil

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