Um atestado de um médico particular também tem validade para a empresa? Eles podem negá-lo?

Estou com problemas na empresa onde trabalho, no inicio do mes fraturei o dedo do pe, nos temos convenio, passei com ortopedista e ele me atestou 14 dias, para eu retornar ao trabalho dia 16, marcando retorno com ele somente para o dia 26, como nao consegui consulta antes tive que trabalhar dia 16 e os dias seguintes ate a data de hoje fiquei em casa, porem consegui consulta com outro ortopedista em seu consultorio mas pelo plano mesmo só no dia 20, ele me atestou para 11 dias da data do dia 17, me ligaram do escritorio de contabilidade da empresa, dizendo que o segundo atestado nao vao aceitar, por nao ter sido do convênio e sim do consultorio do medico e por ele ter atestado dias anteriores sendo que a consulta foi dia 20. Queria saber como proceder? Tentei medicos por varias vezes, nao consegui antes do dia 20, o que devo fazer?

Pergunta feita por um usuário de Itu / SP em 25/07/2012

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No meu entendimento acredito que a empresa de forma alguma pode negar atestado médico mesmo que não seja do convênio, a empresa não pode te obrigar a ir no médico do convênio, ela pode dizer que não paga os custos de outro, mas não obrigar a ir somente no da empresa, e se o seu médico deu atestado anterior a data da consulta é porque ele acreditou em sua palavra, e ao examinar percebeu que você realmente ñão poderia trabalhar, a empresa deve aceitar, não deixe a empresa achar que você não sabe de seus direitos, mostre que está por dentro e que não será passado para trás. Att.

Resposta enviada em 25/07/2012


Veja, existe até uma Lei que define a Ordem Preferencial dos atestados médicos, contudo, não está definido em Lei que a empresa deve recusar atestado de médico da preferência do empregado. A empresa pode tomar esta atitude se estiver desconfiando da idoneidade do atestado médico, pois hoje em dia exite a máfia dos atestados, veja a ordem de preferência: Ordem preferencial dos atestados médicos (estabelecida pelo Decreto 27.048/49 e também pela Legislação da Previdência Social): Médico da empresa ou em convênio; Médico do INSS ou do SUS; Médico do SESI ou SESC; Médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde; Médico de serviço sindical; Médico de livre escolha do próprio empregado, no caso de ausência dos anteriores, na respectiva localidade onde trabalha. O melhor mesmo é conversar e explicar que esta foi uma situação exporádica. Caso não resolva, ao sair da empresa, contrate um advogado trabalhista, para receber o que lhe foi descontado.

Resposta enviada em 25/07/2012

Pelo Decreto lei 27.048/49 e lei 605/1949 não se pode recusar um atestado médico, mas existe uma ordem de preferência para os atestados: 1º: procurar o médico da empresa; 2º: o médico do convênio; 3º: o médico de um órgão público seja Federal, Estadual ou Municipal; 4º: o médico do seu sindicato e por último o médico particular. De qualquer forma,o atestado por médico particular deverá ser aceito. Os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina, não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão, assim estabelecendo: "O atestado médico, portanto, não deve "a priori" ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar".

Resposta enviada em 25/07/2012

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