Minha função na Carteira de Trabalho é diferente da que realizo. Isso está certo?

Trabalho em uma empresa que me registrou na CTPS em uma função diferente da que eu faço. Isso é correto? O que posso fazer?

Pergunta feita por um usuário de São Paulo / SP em 09/04/2012

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Vocé obterá equiparação quando vc sair da empresa, pois seu patrão não pagará sem ação Judicial, continue trabalhando até onde for possível; quando você sair da empresa requera em juízo a diferença entre o que recebia e a função que vc exercia; isto é, desde que seja mais vantajoso, óbvio.


Abçs.

Resposta enviada em 10/04/2012

Saudações!

Primeiramente, estar registrado numa função diferente da qual efetivamente ocupa, se faz mister analisar eventuais prejuízos que isto pode ou não causar.

Se estiver registrado numa função, embora cumprindo outra de maior salário, mas recebendo o salário daquela constante na CTPS (inferior portanto), neste caso há claramente um prejuízo, mas sanável, pois será necessário de uma pessoa que ocupa a mesma função (de fato) que você ocupa, com salário superior ao seu, isto para que essa pessoa seja utilizada como paradigma (comparação).

Não obstante, será necessário ingressar com uma reclamação trabalhista para corrigir seu cargo, e requerer o pagamento da diferença dos salários e respectivas verbas decorrentes do contrato de trabalho (FGTS, Férias, 13º salários, eventuais horas extras, DSR's, inclusive diferença de INSS etc), isto nos últimos 5 anos, ou no tempo em que você passou a ocupar o referido cargo, caso o prazo do contrato de trabalho seja inferior a 5 anos.

Há que se ressaltar, ainda, que empresas costumam registrar empregados em cargos menores, de menores salários, embora os empregados ocupem funções cuja remuneração é normalmente superior, fazendo pagamentos ao empregado fora do contracheque (sem recibos), isto para desonerar ou reduzir seus impostos e contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, ato que consiste em fraude e crime de falsidade ideológica, sendo que, nesse caso o pagamento feito "por fora" deve sofrer incidência das verbas trabalhistas e o crime apurado em inquérito a parte, tendo em vista que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar crimes decorrentes do contrato de trabalho, embora não o faça.

Atenciosamente

Resposta enviada em 10/04/2012

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