Qual a diferença entre renúncia e revogação em um mandato de procuração?

Pergunta feita por um usuário de Rio das Ostras / RJ em 24/07/2011

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Prezado Leitor,

A procuração é o instrumento do contrato de mandato, no qual são partes o mandante, aquele que concede os poderes, e o mandatário, aquele que recebe os poderes, nos limites do instrumento de procuração.

A renúncia ao mandato ocorre quando o mandatário não quer continuar com os poderes recebidos.

Para tanto, deve o mandatário, obedecer ao artigo 45 do Código de Processo Civil, segundo o qual: " O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo." 

Ou seja, o mandatário deve notificar de forma inequívoca o mandantário o seu desejo de renunciar, sendo o meio mais comumente utilizado, o envio de carta com aviso de recebimento.

Já a revogação, origina-se daquele que outorgou os poderes. Nesta hipótese o mandante deseja retirar do mandatário os poderes que concedeu, ou seja, revoga o mandato.

Tratando-se de revogação, cabe ao mandante obedecer a regra do artigo 44 do Código de Processo Civil: " A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa."

Cristiane Oliveira.

 

Resposta enviada em 28/07/2011

Existe muitas confusões entre clientes e advogados, por conta de Contrato de Honorários Advocatícios, firmado entre as partes, quando se quer dar fim ao mesmo.

Vejamos as diferenças entre REVOGAÇÃO DE MANDATO e RENUNCIA DO MANDATO DE PROCURAÇÃO.

A REVOGAÇAO DO MANDATO, pode ocorrer em um mandato, sem aviso prévio e sem justificativa, por exemplo, o mandatário (OUTORGANTE) pode REVOGAR um Mandato de Procuração a qualquer tempo; ao Mandatário cabe a RENÚNCIA, porém esta deve ser prévia e implica a responsabilidade civil.

Nos casos de uma doação (arts. 555 e 564, CC) só pode ocorrer se o donatário demonstrar plena ingratidão ao doador, ou o donatário atentar contra a honra ou a vida do doador. Nestes casos de doação tem-se entendido que se encaixaria mais no caso de uma Resolução do que de Resilição, porque só pode ocorrer em determinadas situações, portanto estas seriam uma condução resolúvel.

A RENÚNCIA DO MANDATO DE PROCURAÇÃO– (OUTORGADO) pode ser o advogado – ou quem estiver recebido os poderes do Outorgante. Ai exige aviso prévio e implica responsabilidade civil. Deve haver um aviso prévio para que a outra parte não seja pega de surpresa e possa se adaptar a renúncia do contrato Procuração), porém, se esta renúncia causar dano a outra parte, há a responsabilidade civil pelo dano.

Tem que ser feita uma NOTIFICAÇÃO ao Outorgante de que o Outorgado, não quer mais patrocinar a causa pelos motivos ali adunados. Uma vez provado que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. (Artigo 45 do CPC).

Caso o Outorgante substituía o mandatário do patrocínio da causa, este terá que arcar com o pagamento dos honorários contratados, deste que este não tenha dado causa a Revogação de seu Mandato. Já na Renúncia o patrono que renunciar após a renuncia só terá direito a honorários advocatícios do que fez, que poderá, caso não receba os seu honorários advocatícios propor uma demanda – Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios ou Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios. Daí é importante que se firme um Contrato de Honorários  entre as partes, para não suscitar dúvidas no que foi contratado, ou colocar no rosto do Mandato de Procuração uma Clausula Aditiva de Contrato.

Existe ainda A RENUNCIA DO PROCESSO que é a extinção do Processo com resolução de mérito; art. 269, V do CPC, quando o Autor da demanda renunciar ao direito de que se funda a ação.

Resposta enviada em 26/07/2011

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