Pergunta feita por um usuário em 30/08/2011
A pretensão para haver as prestações alimentares prescreve no prazo de 2 (dois) anos a contar da data em que se vencerem, conforme disposição do art. 206, parágrafo 2° do Código Civil Brasileiro. No entanto, conforme os artigos 197 e 198 do Código Civil, não corre o prazo de prescrição nos seguintes casos:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Resposta enviada em 30/08/2011