Quando a pessoa sofre um acidente e a empresa não dá asssitência o que deve ser feito?

O que a pessoa deve fazer se sofrer um acidente e a empresa para qual ela trabalha não der assistência?

Pergunta feita por um usuário de Teixeira de Freitas / BA em 03/06/2012

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Pode parecer crueldade, mas quem tem que prestar assistência é o Estado através do Instituto Nacional do Seguro Social. Quando essa pessoa é contribuinte ela recebe benefícios da Previdência, por que contribuiu previamente para isto. Esses benefícios são como exemplo, auxílio doença, auxilio acidentes do trabalho, que compreende também as doenças ocupacionais e doenças profissionais. Quando a pessoa não é contribuinte ela recebe o atendimento do Sistema Único de Saúde SUS que é o mesmo atendimento também do contribuinte, mas o benefício que é verdadeiramente assistencial é o nos casos em que a lei permite, o da Lei Orgânica da Assistência Social- LOAS, pago pelo Estado a uma pessoa que não lhe pagou nada previamente para isto. O não atendimento no momento da ocorrência do Acidente é omissão de socorro, cuja responsabilidade é da pessoa que presenciou a ocorrência. Tanto podendo ser o representante legal do empregador como qualquer outra pessoa, inclusive cliente do estabelecimento. Especificamente sobre sua pergunta primeiramente temos que ver se essa pessoa é empregada de alguém. Depois deve ser analisado que espécie de acidente essa pessoa sofreu, para depois pensar em analisar responsabilidade ou obrigação do empregador. Presumimos que se trata de uma pessoa empregada e que o acidente ocorrido tenha sido um acidente de trabalho. Apenas para esclarecer acidentes de trabalho podem ocorrer fora do local de trabalho, como por exemplo, no trânsito nos deslocamentos para o trabalho e retorno para residência. Igualmente nos intervalos para alimentação e repouso embora este intervalo não seja remunerado. Todavia, atente para o fato de que mesmo no deslocamento do trabalho para residência, há que ser considerado com coerência. Um acidente ocorrido com o empregado em seu retorno do trabalho para casa, em um bar,ou outro local totalmente fora de seu trajeto regular pode não ser considerado acidente de trabalho. Igualmente, muito tempo depois de haver saído do local de trabalho, mesmo no trajeto pode não ser considerado acidente de trabalho. Uma espécie de acidente de trabalho muito comum no mundo moderno são as agressões, que podem até resultar em mortes. Agressões ocorridas em assaltos, tanto ao próprio local de trabalho como no transporte urbano, no caminho do trabalho, mas que podem ser simples agressões comuns, de clientes ou colegas de transporte, desde que o empregado não tenha dado causa a tais. Se o empregado tiver dado causa , portanto tendo culpa não é acidente do trabalho. Na ocorrência de um acidente do trabalho, o empregador deverá encaminhar ao INSS o CAT, Comunicado de Acidentes do Trabalho imediatamente. Tal comunicação deverá ser preenchida no ato do atendimento pelo profissional de saúde que atender ao trabalhador. Mas poderá ser emitido também pelo sindicato ou por qualquer autoridade pública, desde que tenha prova da ocorrência e das circunstancias do acidente. A emissão da CAT, é de fundamental importância,mas também muito controvertida, por que servirá de provas para a estabilidade do empregado ao emprego e servirá ainda de meios de constatação da culpa ou responsabilidade do empregador. Por isto muitos empregadores se omitem dessa emissão. É exatamente este aspecto que deve ser analisado. O empregador não tem a obrigação de prestar assistência ao empregado. Quem faz isto é o Estado através do INSS. O que dever analisado é se o empregador cumpre todas as normas de Segurança e Proteção ao trabalhador. O empregador. Em casos de responsabilidade do empregador, o trabalhador e seus familiares, (em caso de falta deste poderão) acionar o patrão na Justiça. Para concluir, esclareço que optei por passar as informações como se fosse em uma conversação informal, sem citar a legislação, que não teria muito sentido para um leigo. Fica como sugestão que o interessado procure um profissional em sua cidade ou região para analisar o caso. Poderá também, antes disso solicitar orientação do Setor de Segurança e Saúde do Trabalhador, existente em cada Unidade de Atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego. Para localizar a Unidade mais próxima ingresse no site www.mte.gov.br. Espero que minha explicação tenha servida de ajuda. José Catarino Rodrigues, OAB/MG 131.329

Resposta enviada em 05/06/2012

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