No caso, estamos diante de uma união estável, a qual segundo o Código Civil, reconhecida e equiparada a um casamento com o regime de comunhão parcial de bens. Neste regime, o que o casal adquirir conjuntamente, ou seja, na constância da união, pressume-se ser de ambos. No entanto, se a pessoa adquiriu algo junto com a outra em que convivia em união estável, terá direito a metade, pelo seu esforço comum para o determinado bem adquirido.
Todavia, a jurisprudência já concedeu, até mesmo, indenização por serviços domésticos a uma requerente que vivia em união estável e teve que sair da residência que vivia com o companheiro por vontade deste.
Destarte, conclui-se salientando que na união estável, imprescindível para haver algum direito a bem ou valores, a necessidade de ser provado o esforço comum, a contribuição para aquele bem, a contrário senso, não há o que se falar em partilha de bens ou valores.
Espero ter ajudado!
Resposta enviada em 24/03/2011
Sabe-se na doutrina que para admitir e a reconhecer a união estável entre um homem e uma mulher, conferindo-lhes efeitos legais, ter-se-á que exigir a demonstração induvidosa dessa relação, seja pela demonstração de que convivem eles, como marido e mulher, debaixo do mesmo teto, há mais de cinco anos, ou, por qualquer tempo, quando houver filhos em comum.
Com a comprovação, os bens adquiridos na constância da união estável gozam da presunção de que são frutos do trabalho e da colaboração comum e que os conviventes serão condôminos de 50% independente de constar no nome de um ou de outro.
Resposta enviada em 23/03/2011