Posso utilizar o FGTS para quitar uma dívida com o construcard?

Tenho uma divida com o construcard, gostaria de saber se posso utilizar o fundo de garantia para quitar esta divida.

Pergunta feita por um usuário de Osasco / SP em 18/06/2012

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As únicas hipóteses são as descritas abaixo: a) quando o trabalhador foi demitido sem justa causa; b) quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca ou força maior, após decisão da Justiça do Trabalho; c) quando ocorrer a rescisão antecipada do contrato de trabalho por tempo determinado, ocasionada pelo empregador; d) na extinção da empresa, encerramento de suas atividades ou falecimento do empregador individual; e) no término do contrato de trabalho por prazo determinado; f) ocorrendo a aposentadoria, inclusive nos casos de trabalhadores avulsos; g) quando o trabalhador avulso cancelar seu registro junto ao órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO; h) quando a conta vinculada permanecer três anos ininterruptos sem receber depósitos, em conseqüência de rescisão de contrato de trabalho ocorrida até 13/07/90; i) por falecimento do trabalhador. Nesse caso, na falta de dependentes inscritos no Órgão da Previdência Social (INSS) ou órgão equivalente, o pagamento será feito através de alvará judicial; j) por motivo de AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS); l) por motivo de neoplasia maligna; m) na suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias; n) quando o trabalhador permanecer, a partir de 14/07/90, mais de três anos seguidos, afastado do regime do FGTS; o) para moradia própria, comprada através do Sistema Financeiro de Habitação - SFH ou, mesmo fora desse Sistema, desde que o imóvel preencha os requisitos para ser por ele financiado. Neste caso, o saldo da conta vinculada poderá ser usado para: •compra à vista (total ou parcial) ou a prazo, desde que o imóvel se enquadre nas condições do Sistema Financeiro de Habitação - SFH; •quitação ou redução do saldo devedor de financiamento do SFH; •pagamento de parte das prestações de financiamento do SFH. p) para aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, originadas pela privatização de empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização (Lei nº 9.491 de 09/09/97, regulamentada pelo Decreto nº 2.594, de 15/05/98), ou em programas estaduais de privatização.

Resposta enviada em 07/08/2012

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