Completando o meu parecer, se o Sr. não conseguir se candidatar, terá direito à uma indenização por danos morais, desde que requeira perante o Poder Judiciário.
Resposta enviada em 04/07/2012
A capacidade eleitoral passiva exige alguns requisitos,como à nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral na circunscrição, filiação partidária, idade mínima de 18 anos. Todavia, parece não ser este o motivo pelo qual foi indeferido o seu pleito.Apesar do partido político ter uma certa discricionariedade, tem que haver um motivo ensejador para sua dispensa em detrimento de qualquer outro candidato.Isso porque, determina o artigo Art. 4º da lei 9096 que os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres, tratar de outra forma qualquer candidato filiado à partido político, violaria o principio da isonomia.O Sr terá que verificar no Estatuto do seu partido político às condições e forma de escolha de seus candidatos à cargos e funções eletivas.Ainda, terá o direito à ressarcimento do que gastou para sua candidatura e não o que gastou para o partido político desde que consiga comprovar.Terá direito à indenização por danos morais se ficar comprovado que houve descumprimento do Estatuto por parte do partido político ou pratica de qualquer ato ilícito. Para se candidatar, deve-se cumprir um ano como filiado, pelo que o Sr comentou,este requisito foi cumprido.Aconselho a procurar diretamente um advogado para requer junto à Justiça Eleitoral o seu direito à candidatura desde que o partido politico tenha agido embutido de desídia ou má-fé,peço-lhe que aja imediatamente, haja vista que,em outubro, os partidos políticos deverão remeter aos juízes eleitorais para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeitos de candidatura. O que pode muito das vezes impossibilitar o candidato de buscar os seus direitos, é receio quanto à punição pelo partido político, contudo, nenhum filiado pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político. Ou seja, é direito seu pleitear a sua candidatura perante à Justiça Eleitoral sem qualquer sanção por esta conduta.Outro ponto, é se foi lhe garantido à ampla defesa, que é uma garantia constitucional.Há mais uma possibilidade, que seria o mandado de segurança com pedido de liminar contra o dirigente ou à comissão que lhe retirou este direito, desde que comprovado que era uma direito líquido e certo.
Resposta enviada em 04/07/2012