Posso ser demitida após o período de experiência porque estou grávida?

Engravidei no periodo de experiencia mas so tive conhecimento depois que acabou o meu contrato de experiencia, minha chefe disse que pode e vai me demitir, quais sao os meus direitos?

Pergunta feita por um usuário de Cascavel / PR em 12/09/2012

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Você tem estabilidade gravídica. Semana passada o TST modificou a súmula 244 que era a que dizia que durante o contrato de experiência a gestante não teria direito à estabilidade, com a nova redação, que passa a valer provavelmente na semana que vem (após três publicações no diário eletrônico da JT) a empregada gestante tem direito a estabilidade prevista no art. 10, inc. II, alínea b da ADCT, mesmo na hipótese de admissão por contrato por prazo determinado. As súmulas não tem caráter vinculante, mas norteiam as decisões judiciais, como não há lei vedando a estabilidade, o que temos de fonte normativa ao seu caso é a súm. 244 do TST, que te favorece, como mencionado. Att.

Resposta enviada em 20/09/2012

O Texto Constitucional não condicionou o gozo da estabilidade à pactuação de um contrato de trabalho a prazo indeterminado, condicionando o direito somente à confirmação da gravidez. Nesse contexto, a mudança de entendimento adotada recentemente pelo pleno do TST, assegura à gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto sendo inválida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, ainda que contratada por intermédio de contrato a prazo determinado.

Resposta enviada em 17/09/2012

Voltando ao assunto, na semana passada, após respondermos a pergunta, em audiencia do PLENO o Tribunal Superior do Trabalho suspendeu a Sumula 244 em razão de reiteradas decisões do STF que contrariavam a mesma. Sendo assim, tenho que, doravante, a estabilidade acolherá qualquer tipo de contrato de trabalho.

Resposta enviada em 17/09/2012

Teoricamente a mulher que engravida na constância do contrato de trabalho não poderia ser dispensada até o fim da gravidêz e sua estabiliade, porém, a empresa pode dispensar, porém, a prática indica que a empresa deverá indenizar a gestante no período correspondente a gravidêz e a estabildade além do parto.

Resposta enviada em 15/09/2012

Se você passou pelo período de experiência, e o empregador deu continuidade no seu contrato, ou trabalhou avulso antes de assinar o contrato, tem como provar o periodo avulso, seu contrato será considerado por prazo indeterminado, desta forma, devido a gravidez, independente de você ter engravidado no período em que vigorava o contrato de experiência, você adquiriu o direito a estabilidade e não poderá ser despedida até o prazo de 5 meses após o parto, salvo em caso de cometer alguma falta grave.

Resposta enviada em 15/09/2012

Se você passou pelo período de experiência, e o empregador deu continuidade no seu contrato, esse contrato passou a ser vigorado por prazo indeterminado, desta forma, devido a gravidez, independente de você ter engravidado no período em que vigorava o contrato de experiência, você adquiriu o direito a estabilidade e não poderá ser despedida até o prazo de 5 meses após o parto, salvo em caso de cometer alguma falta grave.

Resposta enviada em 15/09/2012

Não pode ser demitida, por que com a nova redação da Súmula 244, III, mesmo no contrato de experiencia à gestante tem direito a estabilidade provisória.

Resposta enviada em 14/09/2012

A súmula 244 do TST alterada recentemente dispõe no seu item III: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Desta forma, você não pode ser dispensada sem justa causa, pois, tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT.

Resposta enviada em 14/09/2012


Não, você está assegurada no emprego até 5 meses após o parto. A jurisprudência é tranquila no sentido de que vale a data da confirmação da gravidez para adquirir a estabilidade. Até mesmo se já tivesse ocorrido a demissão, se você comprovasse que a confirmação da gravidez se deu quando em serviço, teria direito a ser reintegrada. Caso você seja demitida injustamente terá direito a receber todas as parcelas salarias devidas durante o tempo em que gozaria da estabilidade da gestante, entre outros que possam advir, a depender da análise do caso em concreto. Abraço!

Resposta enviada em 14/09/2012

Não. Realmente você tem direito a reintegração, ainda que em contrato de experiência. De acordo com o ministro Walmir Oliveira Costa (TST) acolheu "A garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro" Em seu voto, o relator lembrou que o ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, sem distinção entre o contrato a prazo determinado, como o de experiência, ou sem duração de prazo. Desta forma a Súmula 244 item III do TST encontra-se superada, inclusive por julgamento no mesmo sentido pelo no STF. Desta forma cabe faze o pedido de reintegração, sob pena de pagamento dos salário vencidos e vincendos, sem prejuízo do dano moral. Dou destaque para a notícia: http://www.conjur.com.br/2011-dez-15/gestante-contrato-experiencia-direito-estabilidade

Resposta enviada em 14/09/2012

A EMPREGADA QUE ENCONTR-SE GRAVIDA NO CONTRATO DE EXPERIENCIA NAÕ FAZ JUS Á ESTABILIDADE PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE VEDA A DISPENSA ARBITRARIA OU SEM JUSTA CAUSA DA ENPREGADA GESTANTE,DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATE 5 MESES APOS O PARTO.

Resposta enviada em 14/09/2012

A demissão é possível todavia o empregador deve cumprir com os pagamentos das verbas rescisórias incluindo o período gestacional e a estabilidade pos parto.

Resposta enviada em 14/09/2012

Prezada. Hoje já está pacificado que TST - tribunal superior do trabalho que nos contratos de prazo determinado, inclusive o contrato de experiência, de acordo com CF, ADCT, SÚMULAS 244, configuram a ESTABILIDADE PROVISÓRIA, até mesmo sem a anuência do empregador sobre o estado gravídico, garantindo a gestante 5 meses após o parto seus direitos pleiteados. Importante destacar, a comprovação do exame de gravidez é uma das provas a ser produzida. Maiores detalhes: diogocassiano@globo.com Abraço

Resposta enviada em 14/09/2012

Se a demissão for feita no Término do Contrato, de fato ela pode e está amparada por lei. Porém, se o contrato de experiência já expirou passou a vigorar com prazo indeterminado, não importando se a gravidez se deu no período em que ainda estava em experiência. Se a demissão ocorrer neste momento, terá a empresa que indenizá-la com todos os direitos dos quais teria que receber até cinco meses após o parto. Se o que ocorreu foi a segunda hipótese, procure um advogado trabalhista, este saberá lhe orientar e então indicar a ação cabível.

Resposta enviada em 14/09/2012

De acordo a nova redação da súmula 244 do TST alterada, gestante passa a ter garantia de emprego no contrato por prazo determinado, além disso, TST garante estabilidade de empregada que engravida durante aviso prévio. "O ministro Maurício Godinho Delgado, relator de um dos recursos julgados nesse dia (RO 406000-03), ressaltou em seu voto que condicionar a estabilidade no emprego à apresentação de atestado comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, sob pena de decadência, ultrapassa os limites da adequação setorial negociada. Isso, porque, de acordo com o ministro, essa condicionante flexibiliza, indevidamente, o direito à estabilidade provisória da empregada gestante, constitucionalmente previsto e revestido de indisponibilidade absoluta."

Resposta enviada em 14/09/2012

Seus direito são de receber as verbas indenizatórias do período trabalhado, e voce não tem direito a instabilidade provisória de gestante, conforme Súmula 244 do TST, III, "Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipotese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinsão da relação de emprego em face do témino do prazo, não constitui dispensa arbitraria. Portanto, a empregada de acordo com a jurisprudência da TST, não adquire o direito a establidade se o contrato for por prazo determinado ou contrato de experiência, pois as partes ja tinham conhecimento prévio do término do contrato. Wilho Amorim Vitorio - Advogado.

Resposta enviada em 14/09/2012

No meu entendimento você tem direto a estabilidade provisória, por força do artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Porém, procure um advogado(a) para maiores esclarecimentos.

Resposta enviada em 14/09/2012

ok. A empresa pode te demitir a qualquer momento. Contudo, como não fora demitida no período de experiência, se encontra sob a modalidade de contrato indeterminado, logo se for demitida a empresa deve indenizá-la por todos os salários seguintes,inclusive os cinco meses após o parto de establidade conforme preve a CF/88.

Resposta enviada em 14/09/2012


A regra geral é que a empregada gestante, em período de experiência, não possui direito à estabiliade provisória, conforme entendimetno da súmula n.º 244, III do Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, com base no art. 10, II, "b", do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), entendeu pela aplicação da estabilidade provisória à gestante em período de experiência (RE-634093 AgR/DF; RE-630712 RS; RMS 24.263/DF. Essas decisões do STF modificaram entendimento do próprio TST quanto à aplicação da estabilidade provisória à empregada gestante em período de experiência. Nesse sentido, atualmente, os tribunais superiores tem aplicado a estabilidade provisória também para a empregada gestante que está em período de experiência.

Resposta enviada em 14/09/2012

Não pode ser demitida por fazer jus a estabilidade provisória. Isso porque o parâmetro que deve ser levado em conta não é a data da concepção e sim a data da confirmação da gravidez, e ocorrendo essa confirmação após o período de experiência, considere-se estável. Aconselho que proponha uma ação para ser reintegrada ao trabalho, dependendo do caso a reintegração pode ser convertida em indenização dos salários. Além do direito à reintegração também poderão ser pleiteadas quaisquer verbas relacionadas ao seu contrato de trabalho ( tais como horas extras, adicional noturno) conforme o caso. Espero ter colaborado. À disposição para eventuais esclarecimentos.

Resposta enviada em 14/09/2012

O período de experiência é o tempo em que o empregador e o empregado têm por força de lei para saber se ambos se adaptam ao espaço laboral e a atividade de trabalho. Ao contrário do que muitos pensam é um período para ambos, tanto patrão quanto empregado. Nenhuma relação tem com o seu estado gestacional. Se a sua chefe rescinde seu contrato de trabalho pelo período de experiencia alegando que o motivo é sua gravidez, a rescisão é arbitrária porque não tem relaçã nem nexo com o objetivo do período de experiencia. O que tem que ser observado se você tem aptidão para o trabalho. Além disso, por analogia, você goza de ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A legislação previdenciária determina que o empregado que sofrer acidente do trabalho terá assegurada a manutenção de seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses a contar da cessão do auxílio-doença acidentário, independentemente da concessão de auxílio-acidente. Procure um advogado para melhor orientá-lo, pois os Tribunais tem entendido que há estabilidade, mesmo que provisória.

Resposta enviada em 14/09/2012


Boa tarde O contrato de experiencia previsao de termino findou, passa a ser indeterminado, para recisão,inside os direitos trabalhistas.

Resposta enviada em 14/09/2012

Após o término do contrato de experiência, o contrato de trabalho passa a valer por tempo indeterminado e nesse caso,a gestante está protegida pela estabilidade que visa proteger o nascituro, não sendo válida a dispensa. Caso isso ocorra, procure um advogado para ajuizar reclamação trabalhista e requerer reintegração.

Resposta enviada em 14/09/2012


Bom dia! O período de experiência e gravidez são questionáveis, podendo o magistrado dirimir em favor do empregado, mas, a mulher não precisa saber de seu estado de gravidez para requerer os direitos pertinentes ao caso.

Resposta enviada em 14/09/2012

Antes de uma resposta, você está ou não empregada na empresa? Se estiver na empresa, trabalhando, mesmo após o período de experiência, ainda que não se tenha um contrato escrito, tacitamente o foi e então você goza da estabilidade. Se você estiver no contrato de experiência, não tem estabilidade.

Resposta enviada em 14/09/2012

Segundo decisão recente o Tribunal Superior do Trabalho você tem direito a estabilidade provisória e não deve ser dispensada. Inclusive os tribunais têm mudado seu entendimento quanto a isso, em que pese haver súmula que afirma o contrário. Trata-se de resguardar o direito não só da mãe, mas principalmente da criança. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. EXAURIMENTO DO PERÍODO DA ESTABILIDADE. Em caso de gestação ocorrida na vigência de contrato de experiência, existe garantia de estabilidade no emprego, por força do disposto no artigo 10, II, -b-, do ADCT, que protege a empregada gestante contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, conforme os precedentes da c. Turma. Ressalva do Relator. Constatado o exaurimento do período correspondente à garantia de emprego que era assegurado à reclamante, impõe-se a conversão da obrigação de reintegrar em indenizar. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 159-11.2010.5.09.0003 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 05/09/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/09/2012)

Resposta enviada em 14/09/2012


Perezada, bom dia. O seu empregador está equivocado. Como seu estado gravídico foi depois do perído de experiência, adquirisse a estabilidade da gestante. Assim, não poderá haver rescisão do contrato de trabalho por iniciativo do empregador até o quinto mês após o parto, a não ser que pague o período correspondente. Kleber

Resposta enviada em 14/09/2012


Se você continua trabalhando após o encerramento do contrato de experiência e o empregador não tomou conhecimento da sua gravidez, você pode ser dispensada, mas terá, além das verbas rescisórias direito a indenização do período de estabilidade provisória.

Resposta enviada em 14/09/2012

Prezada, acabei de ler uma decisão do TST concedendo estabilidade provisória a uma mulher que descobriu que estava grávida durante o período de aviso prévio dado pela empresa. Sendo assim, você tem grandes chances de conseguir a estabilidade para o seu caso, com a consequente suspensão do término do contrato de experiência.

Resposta enviada em 14/09/2012


Não pode, fato é que você esta grávida e já adquiriu a estabilidade provisória, caso seu chefe te dispense ele estará cometendo uma ilegalidade e terá que te reintegrar.Procure sempre uma advogada!

Resposta enviada em 14/09/2012

Bom dia. Segundo entendimento sumulado sob o nº 244, III, do Colendo TST, no contrato de experiência não há estabilidade provisória para a gestante. Veja-se: 244 - Gestante. Estabilidade provisória. (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985. Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005) I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 – DJ 16.04.2004) II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – Res 121/2003, DJ 19.11.2003) III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 - Inserida em 08.11.2000) Abraços! José Antônio Zanotti

Resposta enviada em 14/09/2012

Prezada, sendo contrato de experiência não tem estabilidade.

Resposta enviada em 14/09/2012

Você deve procurar um advogado para analisar a situação. Se você foi dispensa no mcurso do contrato de experiência, não tem direito à estabilidade provisória. Agora se você trabalhou após o vencimento do contrato, ele deixou de ser por prazo certo e passou para contrato indeterminado. Neste caso você teria direito à estabilidade provisória até 5 meses após o parto.

Resposta enviada em 13/09/2012

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