A princípio, vale destacar que a legislação trabalhista não permite o acúmulo de recebimento de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, sendo a opção de qual receber realizada pelo trabalhador, nos casos em que se possibilita o recebimento dos dois adicionais.
Especificamente no caso apresentado, nota-se pela descrição que o empregado pode pleitear junto à Justiça do Trabalho apenas o adicional de insalubridade, o qual apenas será concedido após a devida realização de perícia elaborada por médico ou engenheiro do trabalho, onde, além de constatar a presença de agentes insalubres, indicará o grau de insalubridade no qual se encontrava labutando o indivíduo.
Ressalta-se que o adicional de periculosidade é devido apenas nos casos de trabalho com materiais explosivos ou inflamáveis.
Estamos à disposição para maiores esclarecimentos!!!
Resposta enviada em 16/12/2012
Sim. Nos termos da legislação em vigor cabe ingressar com a reclamatória trabalhista para buscar a diferença salarial, em função do adicional devido de periculosidade, a qual ficou evidenciada em função do local de trabalho. A toda evidência, cabe ainda, pedir o adicinal de insalubridade, em função dos referidos ruídos, lembrando que neste caso, será nomeado pericia técnica, para avaliar a intensidade dos ruídos, para somente então serem fixadas as verbas trabalhas a serem pagas pelo empregador. Ok. Boa Sorte.
Resposta enviada em 15/12/2012