Gostaria de saber o seguinte, meu pai ja e falecido desde 2003 e nao foi feito inventario pois nao temos condiçoes de pagar um advogado minha mae quer vender a casa para irmos para outra cidade. Gostaria de saber se é obrigatório fazer inventario se ela esta viva e se nos os filhos concordam em vender.
Pergunta feita por um usuário de São Paulo / SP em 22/01/2012
Sim, é obrigatório e tem multa por atraso. E para vender, necessita da partilha, senão ninguém compra ou se compra, fica com esse problema. Pega advogado da justiça gratuita. Mesmo tendo bem, isso não quer dizer que tem posses. E tem advogado particular que cobra por mês e em parcela que a pessoa pode pagar. Só não pode atrasar o pagamento.
Espero ter ajudado.
Dra. Marcele Esquilaro
Resposta enviada em 06/02/2012
Os bens podem ser divididos por acordo entre todos os herdeiros, fora dos tribunais, ou no âmbito de um processo de inventário, a instaurar nos tribunais. O processo de inventário é, em alguns casos, obrigatório, quando um dos herdeiros seja menor.
A partir deste ano os inventários e partilhas pendentes, em várias hipóteses, poderão ser resolvidos em três dias, sem a necessidade de passar pelo Poder Judiciário. Basta que o advogado das partes elabore a minuta do inventário e partilha e, depois de aprovada pelos interessados, pague os impostos e custas respectivos e a encaminhe ao cartório de notas para que seja lavrada uma escritura públ ica. Depois de assinada por todos, inclusive pelo advogado responsável, a escritura deverá ser levada ao Cartório imobiliário para registro.
Este procedimento, entretanto, só é válido nos casos em que as partes envolvidas sejam maiores e capazes. É requisito fundamental ainda, que haja concordância entre todos os envolvidos para que o inventário e a partilha sejam realizados por essa via.
Outra exigência é a presença de um advogado, que terá a incumbência de zelar pelo interesse de todos os interessados. Se a pessoa não tiver condições financeiras para pagar o advogado, ela deve dirigir-se a Defensoria Pública, onde será nomeado um advogado para ir ao cartório junto com as partes assinar a escritura.
A lei estabelece também que o cartório não poderá cobrar a lavratura da escritura quando as partes, comprovadamente, não tiverem condições financeiras de arcar com as despesas.
Art. 982/CPC: Parágrafo único.
“O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial”.
Resposta enviada em 01/02/2012