Estou sofrendo ameaças e fui agredida fisicamente pelo meu ex, que posso fazer além do Boletim de Ocorrência?

Estou sendo perseguida com ameaças e fui agredida fisicamente pelo meu ex, pai do meu filho,o que posso fazer além de prestar um Boletim de Ocorrência contra a pessoa?

Pergunta feita por um usuário de Piracicaba / SP em 05/07/2011

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Prezada Leitora,

Inicialmente é sempre importante destacar que, em que pese orientarmos sobre as causas postas a nossa análise, sempre será necessária a contratação de um especialista, no caso, um bom advogado criminalista será importante para a causa, uma vez que não há mais vínculo afetivo do casal (não há falar mais em reconciliação); há tão somente a relação parental entre o ex-marido e filho do casal.

Destacada essa questão, verifica-se que os institutos criminais da violência doméstica contra a mulher, previstos na Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) são aplicáveis, Lei que já em seu preâmbulo diz: Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providência.

Portanto, há tipo penal específico encontrado na Lei Maria da Penha. Assim, após o registro em delegacia de polícia sobre as ameaças e sobre as agressões (Boletins de Ocorrência), já naquele momento a autoridade policial em sede de registro de ocorrência irá indagar a vítima sobre algumas medidas protetivas que a mesma poderá considerar necessárias, tais como: suspensão de porte de arma do agressor, afastamento do lar, proibição de aproximação, de contato e de freqüência a determinados lugares, restrição ao direto de visita de menores e prestação de alimentos provisionais (art. 22).

A vítima das agressões, por sua vez, formulará seu requerimento em delegacia de polícia (preferencialmente nas Delegacias de Polícia de Proteção a mulheres - nas cidades em que elas tenham sido implantadas), sem necessidade de assistência de advogado neste primeiro momento conforme a Lei, porém, tal fato será uma questão pessoal da vítima, pois muitas vezes o advogado será o profissional que ajudará a dar a segurança à vítima quanto as medidas a serem tomadas.

Necessário verificar que o artigo 22 da Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, é autoexplicativo e de fácil entendimento, assim, é aconselhável a cidadã agredida que tente obter pelos meios eletrônicos ou outros, acesso a Lei para melhor conhecimento de seus direitos.

Continuamente, num prazo de 48 horas, o magistrado em posse do boletim de ocorrência e do depoimento da vítima deverá decidir sobre o deferimento dos pedidos. Este procedimento permite que, de forma célere (prazo máximo de 96 horas), o juízo próprio possa dar uma resposta de proteção a uma situação de urgência experimentada pela mulher vítima das violências acima referidas, objetivando resguardar a integridade física e moral da mesma. Em caso de desobediência do agressor à ordem determinada pelo Juiz, isto poderá fazer com que ocorra a prisão preventiva deste, em que pese as regras das prisões cautelares terem sofrido mudanças sensíveis no atual ordenamento jurídico (vide Lei 12.403/11).

Por fim, o Ministério Público após a análise dos depoimentos, verificando a justa causa, ingressará com a respectiva ação penal contra o praticante dos delitos de ameaça (art. 147 do CP) e lesão corporal (art. 129).

Resposta enviada em 07/07/2011

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