Concessa maxima venia...
Sob a nossa ótica, não se pode vender ou doar o que ainda não se tem!!!
Se o que se tem é uma expectativa de direito, esta não pode ser disponibilizada, não até que os devidos procedimentos legais sejam tomados, como, in casu, a abertura da ação de inventário e partilha.
O espólio, até a partilha é indivisível, apenas podendo o magistrado dispor a respeito e deve ser utilizado em condomínio.
Após a abertura do inventário é imperioso, ainda, observar se dentre os coerdeiros há algum com interesse em sua quota parte, art. 1.793, § 3º e art. 1.794 do CC.
Quanto ao que adquire tal expectativa de direito, se comprovada má-fé, poderá sofrer perdas.
Resposta enviada em 23/10/2012
1)- Sim você poderá vender ou doar a sua parte ideal através da elaboração de escritura pública de cessão de direitos hereditários.
2)- Se já foi aberto o inventário,o comprador se habilitará no processo de inventário e irá requerer a CARTA DE ADJUDICÇÃO,a qual depois de expedida pelo juízo, deverá ser registrada no Cartório de Registro.Nada de mal acontecerá a quem vendeu ou comprou.
Resposta enviada em 19/10/2012
O direito já é seu a partir do falecimento do transmitente da herança, e pode ser transferido através de Instrumento de Cessão de Direitos Hereditários, e deve ser feito como Escritura no Tabelionato.
Resposta enviada em 19/10/2012