Pergunta feita por um usuário em 23/08/2011
O Código Civil - LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, trouxe duas possibilidades de divórcio regulamentadas no seu artigo 1580. Divórcio direto e o indireto.
O divórcio direto ocorre quando requerido por um ou por ambos os cônjuges desde que comprovem a separação de fato por mais de 2 anos.
Já o divorcio indireto ou por conversão ocorre após um ano do trânsito em julgado da sentença que houver homologado a separação judicial.
Entretanto, hoje após a emenda constitucional no. 66 que alterou a redação do artigo 226, § 6º,da Constituição Federal o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, ou seja, após o casamento realizado o divorcio poderá ser requerido sem a necessidade da prévia separação.
Resposta enviada em 29/08/2011
Com a publicação da Emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010, acabaram os prazos necessários para pedir o divórcio. Antes, só era possível pedi-lo após um ano do transito em julgado da separação formal (judicial ou no cartório) ou depois de dois anos da separação de fato (quando o casal deixa de ter vida em comum). Com a publicação desta Emenda não há mais a exigência de tais prazos, bem como não mais exige dos casais passarem obrigatoriamente pela Separação Judicial, permitindo que o façam por meio do Divorcio Direto.
Resposta enviada em 23/08/2011